Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que condenou uma empresa por violar contrato de exclusividade firmado entre concorrente e uma fornecedora de telescópios.
A pena inclui abstenção da venda e indenização por dano material, a ser apurada na fase de liquidação, sendo o recurso parcialmente acolhido apenas para ajustar a data a partir da qual a reparação é devida.
Segundo os autos, a apelante importou as mercadorias de distribuidora chinesa e passou a vendê-las em território nacional.
O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que, embora a averbação da exclusividade junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) tenha sido requisitada após o ajuizamento da ação, a requerente já havido notificado a ré sobre a validade do contrato dois anos antes do processo.
“Desde então, portanto, a apelante passou a violar o direito da apelada conscientemente”, registrou o magistrado.
Com informações do TJ-SP
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