A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs uma interpretação inovadora em um julgamento recente da 1ª Turma da corte. Ela argumentou que os efeitos ambientais que perturbam o equilíbrio ecológico devem presumivelmente gerar danos morais coletivos, sem necessidade de comprovação adicional, de acordo com o direito garantido pela Constituição Federal ao meio ambiente equilibrado.
Esta posição foi apresentada durante o julgamento de um recurso especial envolvendo a remoção irregular de areia de um córrego em uma propriedade particular em Goiás.
Apesar da rejeição da proposta por 3 votos a 2, os ministros que formaram a maioria se comprometeram a refletir sobre o assunto para futuros casos.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) havia suspenso a imposição de danos morais coletivos devido à reparabilidade do dano ambiental e à falta de requisitos para sua caracterização. A 1ª Turma, ao ratificar essa decisão, afirmou que revisitar os fatos seria contrário à Súmula 7.
A ministra Costa argumentou que não é necessário provar o sofrimento de toda a sociedade quando um dano ambiental está claro. Em casos de responsabilidade civil por danos ambientais, as consequências são difíceis de mensurar, o que justifica a presunção dos danos morais coletivos.
Essa visão, respaldada por precedentes da 2ª Turma do STJ, sugere a superação da Súmula 7 para avaliar se o dano causado merece indenização por danos morais coletivos.
Os ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa votaram a favor dessa interpretação, questionando a aplicação da Súmula 7 em casos como o presente.
No entanto, a maioria seguiu a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou inviável revisitar os fatos do acórdão do TJ-GO. Apesar disso, os ministros Bendito Gonçalves e Sergio Kukina se comprometeram a refletir sobre a proposta da ministra Costa para casos futuros.
Redação, com informações da Conjur
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