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Ministro do STJ absolve imigrantes que tentaram embarcar ilegalmente por falta de dolo específico

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O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um Habeas Corpus de ofício para absolver réus paquistaneses e afegãos da acusação de corrupção ativa. A decisão se baseou no entendimento de que o crime de corrupção ativa exige um dolo específico, que não é configurado quando os acusados, imigrantes que pagaram a um atravessador para embarcar irregularmente em um navio, não sabiam que seria necessário subornar um funcionário público para tal.

Os imigrantes prometeram a um brasileiro pagar R$ 20 mil para entrar em área restrita do terminal portuário de Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE). O objetivo era embarcar clandestinamente em um navio liberiano com destino aos Estados Unidos, de onde planejavam seguir para o Canadá. O brasileiro, neste caso, atuaria como atravessador, sendo o responsável por levar a proposta ao responsável pelo acesso à área restrita e às embarcações.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) havia condenado os réus, compreendendo que o crime teria ocorrido mesmo que eles não soubessem que o vigilante portuário, que lhes permitiria o embarque irregular, era funcionário público.

ABSOLVIÇÃO

A Defensoria Pública da União (DPU) levou o caso ao STJ, buscando a absolvição com base na aplicação do artigo 3º, inciso III, da Lei 13.445/2017, que prevê a não criminalização da migração, e alegando que não seria possível exigir deles conduta diversa.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do recurso especial, negou a aplicação da causa supralegal de excludente de culpabilidade, mas identificou motivos para conceder o Habeas Corpus de ofício e absolver os acusados.

Para o ministro, embora a situação dos refugiados exija um tratamento diferenciado, a ordem pública não pode ser subvertida ao sabor de escolhas individuais equivocadas, sob pena de se admitir a descriminalização da corrupção ativa e a instauração de um comércio de propinas nos portos. Assim, a excludente de culpabilidade não se aplica.

Por outro lado, a absolvição foi possível porque a condenação do TRF-5 não identificou o dolo específico exigido para o crime de corrupção ativa. Os réus não tinham a consciência de que o atravessador, a quem entregaram o valor de R$ 20 mil, iria subornar um funcionário público do complexo portuário.

A sentença condenatória não descreve o dolo específico de forma concreta, mas apenas abstratamente, fundamentando que os recorrentes assumiram o risco de que a conduta da corrupção se concretizasse”, destacou. Segundo o ministro, trata-se de uma ilação que não pode ser considerada para fins de condenação criminal.

Em que pese não incidir a causa supralegal de excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, tem-se que o elemento subjetivo dolo específico do tipo penal corrupção ativa não se faz presente, de sorte que, por essa razão, impõe-se a absolvição dos recorrentes”, concluiu o ministro.

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