O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira a análise sobre a responsabilidade da administração pública em relação a obrigações trabalhistas não cumpridas por empresas terceirizadas contratadas para a prestação de serviços, nos casos em que há falha na fiscalização do acordo.
Até o momento, quatro ministros votaram para afastar essa responsabilidade. O julgamento prosseguirá nesta quinta-feira no plenário da Corte.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, reafirmou seu entendimento de que o ente público só pode ser responsabilizado se houver comprovação da “efetiva existência de comportamento negligente” ou de que a omissão contribuiu diretamente para o dano causado. Em seu voto, destacou que a responsabilização da administração pública nesses contratos deve ser excepcional e não pode se basear em mera presunção.
“Descabe transferir para a administração pública, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado em empresa terceirizada”, afirmou.
O posicionamento de Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Dino propôs ajustes no texto, sugerindo que a tese do Supremo reconheça a responsabilidade do poder público pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. Ele também recomendou a inclusão do dever da administração pública de garantir o pagamento das obrigações previdenciárias.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que defendeu a responsabilização da administração pública nos casos em que a fiscalização do contrato falhar. Para o vice-presidente do STF, ao terceirizar serviços, o poder público busca transferir o ônus de comprovar que exerceu sua fiscalização, o que, segundo ele, impõe uma exigência desproporcional aos trabalhadores.
“É sim dever do ente tomador de serviço provar que fiscalizou. Se não o fizer, responde”, argumentou.
Fachin propôs a seguinte tese: “É da administração pública o ônus de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fim de se eximir da responsabilidade por ter faltado com o dever de bem contratar e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada”.
O caso em julgamento envolve o estado de São Paulo, que questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a uma auxiliar de limpeza contratada por uma empresa terceirizada.
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