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Morador de área rural não precisa pagar IPTU, apenas ITR, decide TJ-SP

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A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo (SP), que havia anulado a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um morador em área rural do município.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Braga, destacou que a legislação brasileira proíbe a cobrança simultânea do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação. Ela afirmou que imóveis usados em atividades rurais devem ser tributados pelo ITR, independentemente de sua localização.

A magistrada também explicou que, para a cobrança do IPTU em imóvel rural, é necessário que o local tenha ao menos dois dos melhoramentos previstos no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), como meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação pública, ou proximidade de escola ou posto de saúde. No caso em questão, a distância entre a propriedade e a escola mais próxima gerou divergências, e a falta de iluminação pública foi reconhecida, o que, segundo a desembargadora, inviabilizou a cobrança do imposto.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti, e a decisão foi unânime.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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