Uma decisão judicial proferida pelo juiz de Direito Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto, do 2º Juizado Especial Cível (JEC) de João Pessoa, gerou controvérsia e resultou na abertura de um procedimento de apuração pelo Ministério Público da Paraíba (MP-PB). O magistrado decidiu que a recusa de um motorista da Uber em realizar uma corrida originada em um terreiro de Candomblé não configurou discriminação religiosa, mas sim o exercício do direito fundamental à liberdade de crença do condutor.
O caso veio à tona após a denúncia de uma associação de proteção ao direito religioso, segundo o G1. O juiz está sendo alvo de denúncia, e o caso será encaminhado para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para análise.
PEDIDO JUDICIAL
A controvérsia teve início quando o motorista, ao ser informado do local de embarque, um terreiro, enviou uma mensagem à usuária: “Sangue de Cristo tem poder, quem vai é outro kkkkk tô fora“.
Na ação, a passageira – uma mãe de santo – alegou que a recusa do serviço, somada ao teor da mensagem, representava uma grave ofensa à sua honra e à sua liberdade religiosa, violando preceitos constitucionais e tratados internacionais. Ela pleiteava indenização por danos morais com base na intolerância religiosa.
Em sua defesa, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. argumentou a ausência de responsabilidade pela conduta de seus motoristas, que são classificados como autônomos. A empresa destacou, contudo, ter desativado o motorista da plataforma após tomar conhecimento da mensagem.
TESE DA LIBERDADE DE CRENÇA
Ao analisar o mérito, o juiz Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto afastou o argumento de ato discriminatório. Ele fundamentou que a conduta do motorista se enquadraria no exercício legítimo do seu próprio direito à liberdade de crença, uma garantia constitucional.
Em um ponto de vista que causou o maior impacto jurídico e social, o magistrado observou que o sentimento de ofensa manifestado pela autora em relação à expressão religiosa do motorista (“sangue de Cristo tem poder”) revelaria, paradoxalmente, intolerância por parte da própria passageira.
“A autora, a se ver da inicial, ao afirmar considerar ofensiva a ela a frase ‘sangue de Cristo tem poder’, denota com tal afirmação que a intolerância religiosa vem dela própria, e não do motorista“, sentenciou o juiz.
O magistrado diferenciou a tolerância da concordância: “Tolerância não implica aceitação nem convivência, automáticas ou, mesmo, obrigatórias, com crenças de terceiros. Há uma sutil diferença entre respeitar a crença de terceiro e concordar com a crença desse terceiro.” Com base no entendimento de que o motorista é livre para aceitar ou recusar solicitações de transporte, a indenização por dano moral foi negada.
A decisão está agora sob escrutínio do Ministério Público e, em breve, da Corregedoria do CNJ.
Confira aqui a sentença na íntegra.
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