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Município pode cobrar multa por improbidade via execução fiscal, decide STJ

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a execução fiscal é um meio legítimo para cobrar multa aplicada em sentença por improbidade administrativa, desde que o valor esteja regularmente inscrito na dívida ativa. A decisão reconheceu a legitimidade do município de Ituiutaba (MG) para promover a cobrança, mesmo que a ação de improbidade tenha sido proposta pelo Ministério Público.

O caso envolve o ex-prefeito Luiz Pedro Corrêa do Carmo, condenado a pagar R$ 357,5 mil por danos ao erário municipal. O valor corresponde à quantia apurada na ação, multiplicada por 12, como fixado na sentença condenatória. A cobrança foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base no artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, que permite a execução fiscal para dívidas ativas não tributárias das Fazendas Públicas.

No recurso ao STJ, a defesa do ex-prefeito argumentou que o município não teria legitimidade para executar a multa, já que não foi o autor da ação, além de sustentar que a cobrança deveria seguir o rito do cumprimento de sentença.

Esses argumentos foram rejeitados pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo ele, a execução fiscal é cabível desde que esteja instruída com Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que comprova a liquidez e certeza do crédito, seja ele tributário ou não.

Bellizze afirmou que a inscrição do valor na dívida ativa legitima o uso da execução fiscal e que cabe ao município escolher entre esse caminho ou o cumprimento de sentença. “Tratando-se de sentença condenatória ao pagamento de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, há perfeita subsunção do crédito exequendo ao disposto no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/1964”, declarou.

Sobre a possibilidade de o município promover a execução fiscal mesmo não sendo o autor da ação, o ministro destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2022, o STF declarou inconstitucional trecho da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que atribuía exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar essas ações.

Com base nisso, Bellizze concluiu que o ente público lesado tem legitimidade para cobrar a multa aplicada. “A pessoa jurídica de direito público lesada possui legitimidade ativa para o ajuizamento de execução fiscal com o propósito de cobrança da multa civil decorrente da prática de ato de improbidade administrativa fixada em sentença”, afirmou.

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