Ao negar um pedido de sustentação oral em caso de julgamento estendido, conforme previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, configura-se cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do acórdão. Este foi o entendimento do ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial que anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e determinou o retorno da ação indenizatória ao juízo de origem para novo julgamento.
Conforme consta nos autos, o caso envolve uma disputa de revisão contratual entre uma empresa de locação de módulos habitáveis e a Petrobras. No recurso apresentado ao STJ, a empresa autora sustentou que o TJ-RJ violou o artigo 942 do CPC ao não conceder pedido de sustentação oral durante a sessão de julgamento estendido.
Ao analisar o caso, o ministro constatou que o tribunal de origem de fato negou o pedido de sustentação oral sob a alegação de que a negativa não causaria prejuízo à empresa, uma vez que ela não havia informado a existência de novos argumentos capazes de influenciar o colegiado. Os desembargadores do TJ-RJ também alegaram que a ausência de uma magistrada na sessão inicial não justificaria nova sustentação, pois ela teria tido acesso ao áudio da sessão anterior.
Em sua decisão, o ministro registrou: “Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está configurado o cerceamento de defesa quando, na hipótese de julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, não se oportuniza ao advogado a realização de sustentação oral, circunstância que enseja a nulidade do acórdão”. Com base nesse entendimento, o ministro acolheu os argumentos da empresa autora e determinou a anulação do julgamento.
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