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Nomeação para concurso após lapso temporal exige notificação pessoal

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A nomeação de candidata aprovada em concurso anos após o certame exige notificação pessoal por parte da administração, sob pena de violação do princípio da publicidade.

A argumentação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou decisão da comarca de Barbacena (MG) e determinou que a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), no prazo de 30 dias, nomeie e dê posse a uma candidata no cargo de médica na área de Pediatria.

A candidata ajuizou ação pleiteando ser empossada no cargo. Ela soube que passou no concurso no dia oito de maio de 2009. Contudo, a nomeação foi publicada em junho de 2013, mais de quatro anos depois. A profissional só tomou conhecimento da nomeação, por meio de amigos, em 2014, já fora do prazo para a posse. A médica argumentou que não foi comunicada do ato oficial.

Em contrapartida, a fundação negou ter responsabilidade, sustentando que enviou um telegrama para o endereço fornecido pela candidata e não foi informado que ela havia se mudado.

NOTIFICAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA

O argumento não convenceu o juiz Lélio Erlon Alves Tolentino, da 1ª Vara Cível de Barbacena (MG). O magistrado afirmou que, existindo um lapso temporal muito grande entre a data da homologação do concurso e a data da nomeação, “não se mostra viável que o candidato acompanhe diariamente as publicações promovidas pela administração a fim de obter informações acerca do concurso”.

A Fhemig recorreu. O relator, desembargador Armando Freire, manteve a sentença. Ele considerou que não é razoável exigir que um candidato acompanhe o Diário Oficial depois de quatro anos do certame.

Além disso, ele se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça, que exige uma notificação pessoal quando se trata de nomeação após longo lapso temporal.

“A ausência de diligência por parte da administração para localizar a candidata após a tentativa frustrada de envio de telegrama reforça a violação ao princípio da publicidade, pois o fim último do ato convocatório é garantir a ciência inequívoca do candidato quanto à sua nomeação”, concluiu.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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