Norma da CGU e AGU pode reduzir riscos da Lei Anticorrupção em operações de M&A

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No final de 2025, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) adotaram uma importante iniciativa sobre a aplicação da Lei Anticorrupção após operações de M&A.

De acordo com o art. 26 da recente Portaria Interministerial CGU/AGU 01/25 (Portaria), empresas que reportarem violações identificadas no contexto de operações societárias (M&A) e que cumprirem determinados requisitos poderão celebrar acordo de leniência com o desconto máximo de 2/3 da multa prevista na Lei Anticorrupção. 

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A norma reflete o esforço contínuo da CGU e da AGU para ampliarem os mecanismos de detecção e investigação de violações da Lei Anticorrupção, em linha com práticas internacionais. A norma poderá funcionar como uma ferramenta de redução de riscos e insegurança jurídica, ao gerar incentivos para autodenúncia e cooperação com as autoridades anticorrupção com relação a violações identificadas durante ou após operações de M&A, com potenciais impactos para compradores e vendedores. 

Um dos requisitos para o comprador se qualificar para o desconto máximo da multa que seria aplicável à empresa adquirida é que a autodenúncia ocorra em até 12 meses contados do fechamento da operação de M&A. Também é requisito que a violação tenha sido detectada pelo comprador durante a diligência anterior à operação de M&A ou na fase de integração dos negócios. Além disso, o comprador precisará comprovar que já adotava programa de integridade efetivo no momento de realização da operação, e que não sofreu sanções por atos de corrupção e improbidade nos cinco anos anteriores à autodenúncia.

É fundamental, portanto, que o comprador adote medidas específicas de diligência para mapear riscos e contingências, materializados ou não, relacionados a corrupção e fraudes a licitações. Esta análise pode incluir o mapeamento de pontos de contato da empresa adquirida com órgãos e agentes públicos, em especial contratos públicos e procedimentos de participação em licitações, a verificação da adoção de políticas e controles sólidos e estruturados de integridade, e o levantamento de eventuais investigações internas ou externas relacionadas a possíveis violações da Lei Anticorrupção que estejam em curso. 

A identificação antecipada destes riscos e contingências poderá permitir que comprador e vendedor negociem e desenvolvam uma estratégia conjunta e efetiva de cooperação entre si e com as autoridades para cumprimento do critério temporal em benefício do negócio. Nessa fase, comprador e vendedor poderão negociar os procedimentos e responsabilidades a serem adotados no caso de identificação de violações anteriores ao fechamento da operação e que possam ser objeto de autodenúncia para negociação e celebração de acordo de leniência. 

A metodologia objetiva para o cálculo das penalidades financeiras previstas na Portaria estabelece parâmetros para a apuração dos potenciais impactos financeiros decorrentes de eventual autodenúncia, quais sejam (i) receita do contrato menos os custos lícitos comprovados, (ii) custos/despesas evitados ou (iii) lucro adicional decorrente de ato público que não ocorreria sem a violação, e (iv) riscos de perdimento de 70% a 100% da vantagem estimada. Com estes critérios, a Portaria também ajuda as partes a avaliarem o cabimento e quantificarem eventual retenção ou desconto ao preço de aquisição, bem como o valor das indenizações aplicáveis.

A Portaria também prevê regras para evitar a dupla punição, permitindo que a empresa adquirida busque compensação de valores no contexto da negociação de um acordo de leniência contra montantes já pagos em outros acordos ou processos, desde que haja identidade de sujeitos, natureza jurídica e fatos. Também se permite que, nos casos de autodenúncia dos mesmos fatos no exterior, possa haver o creditamento no Brasil de parte das sanções pagas ao Estado estrangeiro, condicionado à reciprocidade entre os Estados. 

Além de representarem atividade econômica relevante, operações de M&A apresentam dinâmicas e procedimentos próprios, podendo envolver negócios jurídicos complexos (como reorganizações societárias, compra e venda de participação societária, com ou sem aquisição de controle), regulamentação específica (como empresas de capital aberto sujeitas às regras da CVM ou empresas de setores regulados) e aspectos internacionais. Também costumam apresentar regras e mecanismos sofisticados sob a perspectiva comercial, que podem ser seriamente afetados por riscos que se materializem após a conclusão da operação. 

As inovações introduzidas pela Portaria podem reduzir alguns desses riscos relacionados à aplicação da Lei Anticorrupção, mas exigirão das autoridades anticorrupção entendimento quanto às peculiaridades jurídicas e comerciais de operações de M&A.

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Também exigirão que estas autoridades se familiarizem com procedimentos e práticas de diligência e negociação de contratos de M&A, especialmente considerando que um dos requisitos para a concessão do benefício é a demonstração de que a operação serve a um “propósito comercial genuíno”, ou seja, que não é uma operação de fachada arquitetada para afastar responsabilidades. 

A depender dos resultados deste necessário processo de adaptação entre os entes públicos e privados envolvidos em operações de M&A, a nova regra poderá trazer importantes benefícios tanto para a previsibilidade e a segurança jurídica das operações de M&A quanto para o alcance e a efetividade do regime de leniência anticorrupção brasileiro.

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