NR-1 e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho

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A alteração do capítulo 1.5 da NR-1 deslocou o debate sobre saúde mental do campo retórico do “bem-estar” para o terreno jurídico da gestão obrigatória de riscos ocupacionais.

A nova redação foi aprovada pela Portaria MTE 1.419/2024, teve sua vigência prorrogada para 26 de maio de 2026 pela Portaria MTE 765/2025, entrou em período educativo por decisão expressa do MTE, e a própria pasta informou que a autuação específica pela Inspeção do Trabalho somente terá início nessa data.

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O ministério também anunciou guia e manual técnico para uniformizar a aplicação do tema, sendo o manual de interpretação do capítulo 1.5 disponibilizado em março de 2026. Esse contexto normativo revela um dado relevante para o contencioso: o dever regulatório já está definido, mas sua operacionalização prática ainda exigiu esforço estatal de padronização interpretativa.

A insegurança jurídica, portanto, não decorre da inexistência de dever de prevenção, mas da ampliação expressa do objeto da prova empresarial. O item 1.5.3.1.4 passou a determinar que o gerenciamento de riscos abarque riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e os riscos relacionados a fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

A orientação pública do MTE acrescenta que o foco não é a avaliação da saúde mental individual do empregado, mas a identificação, avaliação e controle de fatores psicossociais ligados à organização do trabalho, em articulação com a NR-17 e com intervenções voltadas à modificação das condições organizacionais.

Há ainda um espaço interpretativo relevante no regime diferenciado das empresas menores. O item 1.8.4 da NR-1 preserva a dispensa de elaboração do PGR para ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identifiquem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e prestem as informações digitais cabíveis; ao mesmo tempo, o novo item 1.5.3.1.4 passou a exigir que o GRO abarque também fatores ergonômicos e psicossociais.

Textualmente, a norma não explicita de modo exaustivo como essa dispensa dialoga com a inclusão expressa dos riscos psicossociais, o que tende a alimentar controvérsia administrativa e judicial, especialmente em cadeias de serviços e escritórios. Essa é uma inferência interpretativa extraída do cotejo entre os próprios itens da NR-1.

Para fins metodológicos, adoto quatro premissas. Primeiro, “empresa pequena”, “média” e “grande” não são categorias de faturamento, mas faixas de empregados da própria NR-28, porque é assim que a multa administrativa é graduada: pequena corresponde, aqui, à faixa de 11 a 25 empregados; média, à faixa de 101 a 250; e grande, à faixa de mais de 1.000. Segundo, o cenário administrativo é calculado por estabelecimento, porque o PGR deve ser implementado por estabelecimento.

Terceiro, o cenário conservador pressupõe um único estabelecimento, sem reincidência, embaraço, fraude, acidente fatal, embargo ou interdição. Quarto, no dano moral coletivo, essas mesmas faixas são usadas apenas como proxy atuarial de porte, porque o arbitramento judicial depende de gravidade, extensão da lesão, reiteração e capacidade econômica, e não de tabela legal por número de empregados.

No plano obrigacional, a nova NR-1 exige, entre outros pontos, que a organização implemente o GRO em seus estabelecimentos, o constitua em PGR, integre esse programa a outros documentos de SST, identifique perigos, avalie e classifique riscos, considere as condições de trabalho da NR-17, elabore plano de ação com cronograma, responsáveis e métricas de acompanhamento, registre a implementação das medidas, integre ações de saúde ocupacional às medidas de prevenção, analise acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e mantenha inventário e plano de ação datados, assinados e permanentemente disponíveis. Em outras palavras: a exigência não é apenas material; ela é, sobretudo, documental e probatória.

Daí decorre a primeira consequência prática: a desconformidade com a NR-1 não gera um único ilícito administrativo, mas uma cadeia de autos de infração potencialmente cumuláveis.

Na tabela da NR-28, os enquadramentos mais previsíveis, em tema de riscos psicossociais e PGR, são: 101058-1 para falha em implementar o GRO/PGR por estabelecimento e integrá-lo aos demais documentos; 101064-6 para desconsideração das condições de trabalho da NR-17, inclusive fatores psicossociais; 101074-3 para ausência ou insuficiência do plano de ação com responsáveis, cronograma e aferição; 101079-4 para falhas no inventário de riscos; 101110-3 para ausência do plano de ação como documento integrante do PGR; 101111-1 para falta de data, assinatura ou disponibilidade dos documentos; e, em cenário mais grave, 101076-0 para falha na integração com saúde ocupacional e 101077-8 para ausência de análise documentada de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Isso não significa que toda inspeção resultará, automaticamente, em multa imediata. A NR-28 admite notificação com prazo de até 60 dias, prorrogável por 120 dias e, além disso, por negociação sindical. Também admite auto de infração diante do descumprimento verificado e reserva embargo ou interdição para hipóteses de grave e iminente risco.

A mesma NR-28 considera descumprimento reiterado, entre outros casos, a lavratura de auto por três vezes quanto ao mesmo item ou a negligência reiterada em atender advertências, intimações e sanções. Em matéria de NR-1, esse dispositivo é crucial: ele transforma falhas inicialmente documentais em fator agravante para tutela coercitiva mais severa.

A gradação da multa administrativa também não é livre. A Portaria MTP 667/2021 estabelece que as multas de critério variável devem observar natureza da infração, intenção do infrator, meios ao seu alcance para cumprir a lei, extensão da infração e situação econômico-financeira do infrator; e, especificamente para segurança e medicina do trabalho, remete aos critérios de gradação da NR-28.

Já a Portaria MTE 1.131/2025 atualizou os parâmetros especiais do art. 201 da CLT, fixando, para 2025/2026, R$ 693,11 a R$ 6.935,56 em segurança do trabalho e R$ 415,87 a R$ 4.160,89 em medicina do trabalho, com incidência do valor máximo em hipóteses de reincidência, embaraço, resistência à fiscalização, artifício ou simulação para fraudar a lei.

Como o MTE publica o piso e o teto vigentes do art. 201, mas não republica, em tabela única e célula a célula, a matriz geral atualizada em reais por faixa de empregados e classe da NR-28, as quantias abaixo são estimativas técnicas. Elas resultam da aplicação proporcional das faixas do Anexo I da NR-28 aos tetos vigentes do Anexo IV da Portaria 667/2021, atualizado pela Portaria nº 1.131/2025.

Em termos jurídicos, a premissa é simples: a Portaria manda usar a gradação da NR-28; a NR-28 fornece os coeficientes por faixa de empregados e por classe de infração; e a Portaria nº 1.131/2025 fornece os extremos atuais em reais do art. 201 da CLT.

No cenário conservador administrativo, pressuponho um pacote mínimo de quatro autos em um único estabelecimento: 101058-1, 101064-6, 101074-3 e 101111-1, isto é, três autos de classe I3-S e um auto de classe I2-S. Nessa hipótese, a exposição estimada fica em R$ 8,4 mil a R$ 10,1 mil para a empresa pequena; R$ 13,3 mil a R$ 15,0 mil para a média; e R$ 18,3 mil a R$ 19,9 mil para a grande. Não é uma cifra, por si só, disruptiva. O problema é outro: o auto de infração funciona como início de acervo probatório para uma discussão muito mais onerosa.

No pior cenário administrativo plausível, ainda em um único estabelecimento, mas com auditoria aprofundada e constatação de falha sistêmica, o pacote pode facilmente alcançar treze autos: oito I3-S, três I2-S, um I4-S e um I3-M, a partir de enquadramentos como 101060-3, 101061-1, 101063-8, 101072-7, 101075-1, 101076-0, 101077-8, 101079-4, 101110-3 e 101111-1. Nessa moldura, a exposição estimada sobe para R$ 27,5 mil a R$ 32,8 mil na empresa pequena; R$ 43,4 mil a R$ 48,8 mil na média; e R$ 59,4 mil a R$ 64,4 mil na grande.

Se houver reincidência, resistência, embaraço ou fraude, o eixo muda: deixa de prevalecer a gradação por porte e passa a prevalecer o teto legal por auto, o que pode levar, nesse mesmo pacote, a algo em torno de R$ 87,4 mil no estabelecimento autuado. Em grupos com múltiplas unidades, a exposição pode multiplicar-se, porque o PGR é exigido por estabelecimento e a NR-1 ainda impõe coordenação com contratadas quando os riscos derivam da interação entre atividades.

Do ponto de vista estritamente jurídico, porém, o verdadeiro centro de gravidade do risco não está na multa administrativa, mas na tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. O TST já assentou que a condenação por dano moral coletivo pode ser mantida quando demonstrada negligência na adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho, reputando R$ 100 mil valor razoável em caso concreto.

Também firmou, em outro precedente, que o dano moral coletivo decorre da ofensa à ordem jurídica trabalhista e ao sistema de proteção da saúde e segurança do trabalho, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico individual da coletividade; nesse mesmo julgamento, reputou-se razoável a condenação em R$ 50 mil por descumprimento de normas regulamentares afetas à saúde e segurança.

O passo seguinte é quase intuitivo na prática institucional: a autuação administrativa pode converter-se em inquérito civil e, depois, em ACP, quando o MPT identifica omissão estrutural, persistência da irregularidade ou significativa coletivização do risco. O caso do Hospital Santa Joana, divulgado pelo MPT-PE em 2025, é emblemático: a sentença reconheceu o descumprimento de normas de segurança e saúde, registrou a existência de autos de infração lavrados pela fiscalização, apontou ausência de regularização mesmo após notificação e ressaltou a exposição de 1.127 trabalhadores, condenando a empresa a R$ 500 mil por dano moral coletivo e impondo multa de R$ 40 mil por item violado em caso de descumprimento das obrigações.

O repertório público recente mostra que esse patamar não é excepcional. Em 2026, o MPT-PE divulgou condenação de R$ 100 mil por omissão reiterada na emissão de CATs, com subnotificação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Em 2023, o MPT-MG noticiou sentença que fixou R$ 250 mil por negligência com medidas de segurança. Em 2025, o MPT-SC noticiou condenações de R$ 500 mil em casos graves de SST, inclusive com multas coercitivas por infração.

E, na fronteira superior do contencioso coletivo, o MPT-SP divulgou condenação de R$ 1 milhão por falta de gestão da segurança do trabalho em metalúrgicas, enquanto o MPT-PE informou acordo homologado em ACP com a Stellantis no valor de R$ 1 milhão, envolvendo saúde, segurança, ambiente organizacional, CAT, ergonomia, jornada e prevenção de assédio.

É por isso que, em cenário conservador de ACP, eu trabalharia com a seguinte régua de passivo por dano moral coletivo: R$ 50 mil a R$ 100 mil para a empresa pequena; R$ 100 mil a R$ 250 mil para a média; e R$ 250 mil a R$ 500 mil para a grande. Não se trata de tabela legal, mas de projeção prudencial fundada em precedentes públicos que vão de R$ 50 mil e R$ 100 mil no TST a R$ 250 mil e R$ 500 mil em ações civis públicas de SST. O fator de porte entra aqui apenas como critério prudencial de alocação de risco, em consonância com a importância que a jurisprudência atribui à gravidade da lesão e à capacidade econômica do réu.

No pior cenário coletivo plausível, com reiteração, histórico de autos, recusa ou frustração de ajuste extrajudicial, mais de uma unidade afetada, quadro significativo de adoecimento, subnotificação, assédio organizacional ou descumprimento de obrigações ergonômicas e documentais, o intervalo muda de patamar.

Nessa hipótese, a projeção razoável passa a ser de R$ 100 mil a R$ 250 mil para a pequena; R$ 250 mil a R$ 500 mil para a média; e R$ 500 mil a R$ 1 milhão para a grande. Em grandes empregadores, o patamar de R$ 1 milhão já aparece em precedentes públicos e acordos homologados envolvendo saúde, segurança e organização do trabalho.

Some-se a isso o risco das astreintes. Em precedentes oficiais recentes, o descumprimento de obrigações de fazer já foi atrelado a R$ 40 mil por item violado, R$ 10 mil por dia ou R$ 5 mil por infração, além de hipóteses em que a multa incide também por empregado prejudicado. Em termos de passivo, isso significa que o dano moral coletivo raramente encerra a discussão; ele costuma vir acompanhado de comando estrutural de adequação, e o inadimplemento do comando judicial cria uma segunda camada de contingência, muitas vezes mais severa do que a própria indenização principal.

Se se agregarem, então, multa administrativa e dano moral coletivo, o quadro fica mais nítido. No cenário conservador, a contingência inicial, antes de astreintes, fica na ordem de R$ 58,4 mil a R$ 110,1 mil para a pequena; R$ 113,3 mil a R$ 265,0 mil para a média; e R$ 268,3 mil a R$ 519,9 mil para a grande.

No pior cenário, ainda sem somar multas de descumprimento de obrigações judiciais, a exposição vai para aproximadamente R$ 127,5 mil a R$ 282,8 mil na pequena; R$ 293,4 mil a R$ 548,8 mil na média; e R$ 559,4 mil a R$ 1,064 milhão na grande. Se, além disso, o caso atrair o teto administrativo do art. 201 por reincidência, embaraço ou resistência, esses intervalos sobem para algo próximo de R$ 187,4 mil a R$ 337,4 mil, R$ 337,4 mil a R$ 587,4 mil e R$ 587,4 mil a R$ 1,087 milhão, respectivamente, sempre antes das astreintes. Trata-se, repita-se, de estimativa técnica construída sobre as premissas antes explicitadas.

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A conclusão jurídica é direta. A NR-1 passa a funcionar como norma de governança probatória do meio ambiente do trabalho. O risco empresarial não nasce apenas quando há adoecimento já consumado; ele nasce quando a empresa não consegue demonstrar, em base documental consistente, que identificou fatores psicossociais, avaliou o risco, classificou prioridades, estruturou plano de ação, executou medidas, reviu controles após eventos e integrou o tema à ergonomia, à saúde ocupacional e à gestão de terceiros.

Na advocacia preventiva, isso significa menos discurso sobre clima organizacional e mais arquitetura de prova. No contencioso, significa compreender que a multa do MTE é, muitas vezes, apenas a porta de entrada de uma discussão muito mais cara na tutela coletiva

Fonte

A notícia NR-1 e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.

   

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