
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 17 de março deste ano, a Recomendação 168, que institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Com a participação de diversos tribunais brasileiros em sua construção, o Estatuto tem seu fundamento no reconhecimento de que todo juiz nacional é também um juiz interamericano.
Não se trata de mero jogo de palavras: o magistrado brasileiro é responsável pela interpretação e aplicação da ordem jurídica interna e, com igual relevância, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros tratados internacionais dos quais o Brasil é parte.
Sob essa perspectiva, o Estatuto apresenta diretrizes para a atuação da magistratura nacional a partir da Constituição, em especial da cláusula constitucional de abertura prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, a qual convoca a magistratura brasileira a dialogar com as normas internacionais e notadamente com o direito internacional dos direitos humanos na solução dos casos submetidos à sua apreciação.
De igual modo, o documento traz orientações para o exercício da função jurisdicional à luz dos parâmetros interamericanos desenvolvidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
O que significa, afinal, ser um juiz interamericano? Para responder a essa indagação, três eixos do Estatuto merecem destaque. O primeiro concerne à incorporação de institutos e princípios próprios do sistema interamericano de direitos humanos. O segundo diz respeito ao fomento do diálogo entre a jurisdição nacional e a jurisdição internacional. O terceiro se refere à centralidade da autonomia e da independência judicial como pilares do Estado de Direito e da proteção dos direitos humanos.
Entre os conceitos importantes para o sistema interamericano de direitos humanos adotados pela Resolução, o dever de devida diligência judicial destaca o dever das autoridades judiciais de, em casos que envolvam possível violação de direitos humanos, adotar as medidas necessárias à adequada condução do processo, em prazo razoável e com respeito ao devido processo legal. No desempenho desse dever, o Estatuto prevê que a magistratura deve observar o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, a motivação e a fundamentação das decisões judiciais, bem como a publicidade dos atos processuais, ressalvadas as exceções legais.
O Estatuto prevê ainda que, constatada a violação de direitos humanos, o magistrado deve adotar as medidas jurisdicionais cabíveis voltadas à reparação integral da vítima, inclusive, quando pertinente, medidas de restituição, compensação e não repetição.
Também merece destaque a incorporação dos conceitos de vulnerabilidade agravada e de interseccionalidade de violações em direitos humanos. Nessa linha, o Estatuto prevê que, nos limites da competência jurisdicional, cabe à magistratura assegurar proteção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade agravada, como crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas afrodescendentes e a população LGBTQIAP+, com atenção particular à interseccionalidade, isto é, à possibilidade de que uma mesma pessoa se encontre em mais de uma situação de vulnerabilidade simultaneamente.
Ainda no campo principiológico, o Estatuto orienta o juiz a avaliar, quando entender pertinente ao caso concreto, a aplicação do princípio pro persona e da regra do pacta sunt servanda. O princípio pro persona determina que, na hipótese de conflito normativo, deve prevalecer a norma que assegure maior proteção de direitos e garantias à pessoa, nos termos do art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Já a regra do pacta sunt servanda estabelece que os tratados em vigor obrigam as partes e devem ser por estas cumpridos de boa-fé, conforme dispõe o art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Um segundo eixo central do Estatuto é o fomento ao diálogo entre a jurisdição nacional e a internacional. A noção de diálogo jurisdicional, fundada na ideia de interação e aprendizado recíproco entre ordens jurídicas distintas, porém entrelaçadas, é vital para que a jurisdição nacional interprete o direito interno à luz da Constituição e dos tratados internacionais e dos parâmetros interamericanos, em especial aqueles emanados da Corte Interamericana. Simetricamente, a jurisdição internacional deve estar aberta para dialogar com o direito nacional e considerar as especificidades institucionais internas, como o federalismo e a repartição de competências.
A partir dessa premissa dialógica, o Estatuto prevê que compete à magistratura brasileira: i) “promover o diálogo entre as jurisdições nacional e internacional, bem como entre o direito interno e o direito internacional”; ii) “buscar, sempre que possível, a harmonização entre as normas nacionais e as normas internacionais”; iii) “interpretar o direito interno em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados internacionais”[1].
Ademais, o Estatuto prevê que compete aos magistrados, nos casos em que não seja possível a interpretação do direito nacional em conformidade com o direito internacional, decidir sobre o controle de convencionalidade dos atos e das normas internas, para o fim de verificar sua compatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O terceiro e último eixo que merece destaque no corpo do Estatuto refere-se às previsões sobre a autonomia e a independência judiciais como elementos fundamentais para o Estado de Direito e para a proteção dos direitos humanos. Com relação à autonomia judicial, o Estatuto assinala que essa garantia possui tanto uma projeção no plano funcional-individual, no que diz respeito ao exercício das funções de magistrado, quanto uma projeção no plano institucional, no que toca à própria proteção do Poder Judiciário.
O Estatuto destaca, ainda, a natureza coletiva dessa garantia, na medida em que esta resguarda toda a sociedade, a qual tem legítima expectativa de ver preservada a autonomia do juiz quando este decide os conflitos que lhe são submetidos.
No tocante à independência judicial, o Estatuto prevê competir aos tribunais brasileiros “assegurar à magistratura as condições necessárias ao exercício independente da função jurisdicional, com as garantias de estabilidade e inamovibilidade no cargo e com a proteção contra ingerências internas e externas.” [2]
Em suma, a magistratura interamericana é aquela que não apenas interpreta o direito nacional, como também o direito interamericano e o direito internacional; que dialoga com as cortes internacionais, em especial a Corte Interamericana de Direitos Humanos. É uma magistratura comprometida com o dever de devida diligência judicial e com a proteção dos grupos mais vulnerabilizados.
O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, ao incorporar tais diretrizes e recomendações, representa um avanço institucional significativo na construção de uma magistratura verdadeiramente apta a atuar pela consolidação do Estado de Direito no continente americano e pela efetiva proteção dos direitos humanos.
[1] Recomendação CNJ 168/2026.
[2] Recomendação CNJ 168/2026.
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