O referendum italiano

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Fala-se muito que a Constituição brasileira é ampla, analítica e detalhista. De fato, creio ser praticamente impossível encontrar em alguma constituição estrangeira disposições como a do Art. 242, § 2º, ou a prevista no Art. 13, § 1º do Ato das Disposições Transitórias.

Tirando esses e outros exageros, que foram fruto de acordos políticos para que a Constituição de 1988 fosse efetivamente aprovada sem muitas delongas, tenho por certo que acertou o Brasil ao produzir um texto constitucional com essa extensa natureza, pois, ao contrário dos países que prezam pela tradição e têm muita dificuldade em produzir alterações legislativas, no Brasil altera-se a lei ao sabor dos interesses políticos e com a sanha do revanchismo e do adesismo. O grupo que está no poder adere a tudo. Para a oposição, “quanto pior melhor”. Esse raciocínio vale para qualquer governo e qualquer oposição.

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Mesmo sendo a Constituição brasileira mais difícil de sofrer alterações, até o início do ano legislativo de 2026 foram aprovadas 146 emendas, sendo 138 ordinárias e 6 de revisão. A matemática nos diz que foram quase 4 emendas por ano. Nesse mesmo período entraram em vigor 7.681 leis ordinárias, sem falar das leis complementares e medidas provisórias permanentes. Narrada essa realidade a um europeu, certamente ele não vai acreditar.

Pois agora minha segunda pátria, a Itália, está por desconstitucionalizar ainda mais seu sistema legislativo. Lá também não foram poucas as alterações constitucionais (45 no decorrer de 80 anos). O que revela 0,46 emendas por ano.

No entanto, essa desconstitucionalização se mostra muito perigosa, pois leva para a legislação ordinária o que até hoje é tratado pela Constituição. A Itália realiza nesses dias o referendum confirmatório que visa a aprovar ou não a reforma constitucional produzida pelo Parlamento daquele país. A reforma trata exclusivamente da magistratura. Na Itália, uma reforma constitucional pode ser contestada por um grupo de parlamentares e/ou de eleitores, submetendo seu texto à apreciação da população votante, mediante o referendum.

Nas propagandas e debates entre o Sim e o Não que tem antecedido o referendum pouco se tem comentado sobre esse aspecto (desconstitucionalização). Fala-se quase que somente do desmembramento das carreiras.

De fato, até hoje há uma só carreira da magistratura, englobando juízes e procuradores (Ministério Público), ambos sujeitos a um único órgão de administração, controle e disciplina. Em decorrência desse sistema, periodicamente é realizado um só concurso para admissão de magistrados e os aprovados, após a posse, optam por começar a carreira como juiz ou como procurador (Ministério Público).

Passado algum tempo, o magistrado pode requerer mudança de ofício, ou seja, se é juiz pode ser transferido para uma procuradoria e passar a atuar como Ministério Público; se é procurador pode ser transferido para um juízo e passar a atuar como juiz. A essas duas funções dá-se e continuará sendo dado os títulos de magistrato giudicante e magistrato requirente. Hoje, os dois grupos são integrantes de uma só carreira e podem mudar de ofício. A ideia é que, se aprovada a reforma constitucional, isso não será mais possível.

O que muda, caso a reforma constitucional seja aprovada pelo referendum, é que haverá duas carreiras distintas, cada uma com seu conselho. Por dedução, cessa-se a possibilidade de transferência entre as novas distintas carreiras. Hoje todos são magistrados, mas se aprovada a reforma, uma parte será magistrado judicante e outra parte será magistrado postulante.

Os debates têm se limitado a esse ponto. Para os brasileiros parece ser uma alteração muito lógica, afinal estamos acostumados com nosso sistema que sempre manteve em carreiras distintas (e às vezes antagônicas) juízes e membros do Ministério Público. Nos repulsa a ideia de que um juiz da vara cível de Taguatinga amanhã possa transferir-se para a promotoria de justiça de Sobradinho e, depois de um tempo, poder voltar. Ou poder passar a ser juiz em Samambaia. Na área federal seria o caso de um Procurador de República de Goiás que passasse a ser Juiz Federal em São Paulo.

Repita-se, em uma análise somente técnica e realizada por brasileiros, parece tecnicamente lógica essa proposta. No entanto, é bom lembrar que a tradição europeia é de submissão do Ministério Público à política dominante. A ideia original da Constituição Republicana da Itália foi transferir a administração de toda a magistratura a um só conselho independente. A função do Ministério Público se fortaleceu com esse sistema.

Mas o que está por trás dessa alteração? O governo da Itália (coalizão de direita com extrema direita) faz campanha pelo Sim, pois quer que a separação de carreiras conduza a uma menor interferência da magistratura nas decisões político-administrativas. Diz que a Justiça será mais atuante contra criminosos. Atribui todas as falhas da Justiça ao atual sistema.

O que não se debate, no entanto, é que o novo texto constitucional deixa para o legislador ordinário fixar a composição dos dois novos conselhos (dos juízes de dos procuradores). Hoje a Constituição fixa que dois terços dos conselheiros serão eleitos por toda a magistratura e um terço pelo parlamento. Fixa, porém, que o vice-presidente será sempre um dos membros escolhidos pelo parlamento. Isso porque quem preside o conselho é o presidente da República, que, na prática, deixa os trabalhos por conta do vice-presidente.

Como visto, esse, que é presidente de fato, será sempre um professor ou advogado escolhido pelo parlamento. Os magistrados formam a maioria do conselho, mas quem coordena os trabalhos é um dos membros escolhidos pelo parlamento e, repita-se, dentre advogados e professores universitários.

A reforma constitucional deixa para a lei ordinária resolver todos esses aspectos. O novo Art. 104 estabelece que uma parte de cada conselho será escolhida pelos membros de cada carreira e uma parte pelo parlamento. A proporção, hoje de 2/3 e 1/3 não está prevista, será determinada pela lei. Do mesmo modo será a lei que dirá sobre o vice-presidente. A reforma mantém apenas a função quase que honorária de presidência de ambos os conselhos pelo presidente da República. Deixar os aspectos principais para a legislação ordinária, segundo meu parecer, é o ponto mais importante e é a armadilha da reforma.

No entanto, a reforma constitucional retira a função disciplinar dos dois conselhos por ela criados. Cria uma só Alta Corte Disciplinar, competente para os processos disciplinares relativos aos membros das duas carreiras novas: magistrados judicantes e magistrados postulantes. Incoerentemente com a ideia de separação das carreiras, anuncia-se uma Alta Corte Disciplinar única para as duas carreiras. Tudo, no entanto, a ser disciplinado por lei.

Mais uma vez o texto submetido ao referendum diz que a composição e as modalidades de funcionamento serão estabelecidas por lei. Outra armadilha. Ninguém sabe (ou sabe sim) o que vai acontecer depois.

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Concluo por lembrar que a atual presidente do Conselho de Ministros (comumente denominada primeira-ministra) está no poder pelo segundo maior período da história republicana da Itália. Antes dela, somente o famoso Silvio Berlusconi (também de direita). Ele ocupou o governo duas vezes e cada um dos períodos foi mais longo que o governo atual. Tirando essa exceção, os governos italianos não duraram muito mais que apenas um ano.

A longevidade do atual governo indica por si só que se trata de um governo forte, com total domínio do Parlamento. Nunca foi sequer votada uma moção de desconfiança do governo, tamanho é o domínio da coalizão de direita. O que esperar, então, das leis que vão regulamentar o novo texto constitucional proposto? Lei é fácil de votar, lei não é submetida a referendum.

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Esse texto está sendo divulgado no último dia do referendum, já encerrada a possibilidade de votação no exterior, pois não é minha intenção tentar influenciar a qualquer eleitor

Fonte

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