Operadores logísticos: entre a realidade operacional e a omissão normativa

​ A logística deixou de ser uma função acessória para se consolidar como um dos principais determinantes da competitividade econômica. Em um país de dimensões continentais, com forte dependência do transporte rodoviário e gargalos históricos de infraestrutura, a eficiência na circulação de bens e serviços não é apenas uma questão operacional – é um fator estrutural de desenvolvimento.

Nesse contexto, o operador logístico assume papel central ao integrar atividades como transporte, armazenagem e gestão de estoques, organizando cadeias produtivas cada vez mais complexas e orientadas por eficiência.

Apesar dessa relevância, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não oferece um marco regulatório próprio para a atividade. Essa ausência não é neutra. Ela gera insegurança jurídica, distorções no enquadramento regulatório e conflitos recorrentes quanto à responsabilidade civil e ao regime tributário aplicável. Na prática, operadores logísticos seguem sendo frequentemente tratados como prestadores isolados de transporte ou armazenagem, o que ignora a natureza integrada da atividade e compromete a coerência do sistema jurídico.

É nesse cenário que se insere o PL 3757/2020, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa instituir um marco legal específico para o setor. A proposta tem como principal virtude reconhecer juridicamente o operador logístico como prestador de serviços integrados, alinhando o direito à realidade econômica e afastando interpretações fragmentadas. Ao estabelecer critérios mínimos para caracterização da atividade, o projeto contribui para delimitar responsabilidades e aumentar a previsibilidade nas relações contratuais.

Um dos pontos mais relevantes do texto está na tentativa de enfrentar a indefinição sobre alocação de riscos nas operações logísticas. Ao disciplinar aspectos como responsabilidade pela guarda de mercadorias, prazos e limites indenizatórios, o projeto tende a reduzir conflitos interpretativos e a uniformizar práticas de mercado, com potencial impacto direto na redução da litigiosidade. Além disso, ao reconhecer expressamente a atuação integrada do operador logístico, o projeto corrige uma distorção histórica do direito brasileiro, que ainda trata de forma compartimentada atividades que, na prática, são executadas de maneira coordenada.

Não se pode ignorar, contudo, que a criação de um marco legal, por si só, não resolve os entraves estruturais do setor. A complexidade tributária, a deficiência de infraestrutura e as limitações na adoção tecnológica continuam sendo fatores que impactam diretamente a eficiência logística no país. Sem uma articulação consistente entre o novo regime jurídico e esses elementos, há o risco de que a mudança normativa produza efeitos aquém do esperado. Nesse contexto, o desafio não está apenas em legislar, mas em assegurar que o novo regime produza efeitos concretos sobre a eficiência do setor.

Ainda assim, a aprovação do PL 3757 representa uma oportunidade relevante de avanço institucional. Ao conferir identidade jurídica a uma atividade essencial para a economia, o legislador pode reduzir incertezas, estimular investimentos e fortalecer a profissionalização do setor. Mais do que isso, pode contribuir para enfrentar um problema estrutural da economia brasileira: o elevado custo decorrente da ineficiência logística.

O debate, portanto, não deve ser tratado como uma questão setorial, mas como uma agenda de competitividade nacional. Regulamentar o operador logístico é reconhecer que a eficiência das cadeias de suprimentos depende de um ambiente jurídico claro, previsível e alinhado à realidade econômica. Sem isso, a integração produtiva e a inserção competitiva do país em cadeias globais de valor permanecem limitadas.

Cabe agora ao Congresso enfrentar esse vazio regulatório com precisão técnica e visão sistêmica. A oportunidade é conferir maior racionalidade jurídica à atividade dos operadores logísticos, contribuindo para a redução de incertezas e o aprimoramento do ambiente de negócios. Trata-se de um avanço relevante para o enfrentamento dos desafios estruturais que condicionam a eficiência logística no país.

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