A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a obrigação de um pai arcar com o plano de saúde de seu filho de quatro anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi tomada em sede recursal, no âmbito de uma ação de revisão de pensão alimentícia.
O pai havia solicitado a suspensão do pagamento, alegando redução de sua capacidade financeira. No entanto, segundo o relator do caso, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem a alegada diminuição de renda.
Na decisão, o magistrado destacou o princípio da parentalidade responsável e a efetividade da tutela jurisdicional como fundamentos para a manutenção da obrigação. Também ressaltou que a legislação nacional e internacional assegura proteção especial às pessoas com deficiência, reconhecendo o direito à saúde como essencial à dignidade da pessoa humana.
O voto enfatizou ainda a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documentos que garantem o acesso a tratamentos adequados como prerrogativa fundamental para a autonomia e qualidade de vida das pessoas com deficiência.
De acordo com os autos, a mãe da criança não exerce atividade remunerada, dedicando-se integralmente aos cuidados do filho. O menino necessita de acompanhamento contínuo e especializado, incluindo terapias de psicologia, fonoaudiologia e o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada).
Com base nesses elementos, o Tribunal concluiu pela manutenção da obrigação alimentar em relação ao plano de saúde, considerando a essencialidade do serviço para o pleno desenvolvimento da criança.
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