Os pais de três crianças de Curitiba foram condenados ao pagamento de multa por não cumprirem a obrigação legal de matricular os filhos em uma escola regular e por não garantirem a imunização contra a Covid-19.
Embora tenham realizado a matrícula após decisão judicial, as crianças não frequentaram as aulas.
No julgamento, o desembargador Ruy Muggiati, relator do acórdão, destacou que o ensino domiciliar (homeschooling), regulamentado pela Lei Estadual n° 20.739/2021, foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal, em decisão relatada pelo desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Segundo o entendimento, a legislação federal não permite a substituição da matrícula em escola regular pelo ensino domiciliar.
A decisão citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 14, §1°) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inválida a Lei Estadual n° 20.739/2021 por violação ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
No processo, a família argumentou que os filhos estudam os conteúdos regulares com materiais didáticos de português, matemática, história, geografia e ciências, além de incluírem inglês, visitas semanais à biblioteca, experiências no jardim, leitura em voz alta, jogos e atividades físicas. Também relataram que frequentam museus, galerias de arte, parques e espaços culturais de Curitiba.
No entanto, o Conselho Tutelar, após visita domiciliar, notificou os pais sobre a necessidade de matrícula e frequência escolar, destacando que “não há amparo legal para ancorar a didática acadêmica escolhida pela família”.
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