A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessário propor uma ação autônoma para alegar a chamada querela nullitatis, que busca o reconhecimento da inexistência de uma sentença judicial. Para o colegiado, exigir essa forma específica representa um excesso de formalismo incompatível com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu um processo com base na suposta inadequação do meio processual. Após 15 anos de tramitação, o TJ-PR entendeu que a parte autora deveria ter proposto uma ação específica de querela nullitatis e que, como isso não ocorreu, não havia interesse processual.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão de ver reconhecida a inexistência de uma sentença pode, sim, ser apresentada de forma incidental em outra demanda, desde que respeitados os requisitos legais, como a competência do juízo que proferiu a decisão contestada e a citação de todas as partes envolvidas no processo original.
Segundo a ministra, quando há vício transrescisório — ou seja, ofensa grave à ordem jurídica que torne a sentença inexistente — não se exige forma específica para alegação. A jurisprudência do STJ, ressaltou, reconhece a querela nullitatis como uma pretensão e não como procedimento autônomo, o que permite sua formulação dentro de outras ações, inclusive mandado de segurança, ação civil pública ou cumprimento de sentença.
No caso concreto, a ação buscava anular uma escritura de cessão de direitos e o registro de uma usucapião. A cessão foi feita sem o conhecimento dos autores, que eram menores à época e herdeiros do imóvel. O STJ entendeu que houve formalismo excessivo por parte do tribunal de origem ao extinguir a ação, já em fase avançada, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo.
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