A 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou pedido para suspender a cobrança de pedágio na BR-386 durante o período de restauração da rodovia em função dos danos ocasionados pelo desastre climático que atingiu o estado. A decisão é da juíza Ana Paula De Bortoli.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul (CCR Via Sul) alegando que, em decorrência da catástrofe ambiental que atingiu o Rio Grande do Sul, ocorreram bloqueios totais e parciais na estrada e que, apesar disso, foi retomada a cobrança de pedágio.
Afirmou que a situação dos acessos ao município de Marques de Souza é precária e o conserto ainda não foi realizado. Pontuou que outros trechos da rodovia apresentam congestionamento, fazendo veículos cruzarem a via em manobras perigosas.
O autor solicitou concessão de tutela antecipada que determinasse a suspensão da cobrança de pedágio nas praças da BR-386 pelo período necessário à conclusão das obras de restauração da rodovia com restabelecimento normal da trafegabilidade ou, alternativamente, por três meses.
Pediu também que as rés garantissem trafegabilidade adequada e elaborassem e executassem um cronograma para as obras nos acessos laterais sob sua responsabilidade, além de evitar que veículos cruzem a rodovia em local proibido por falta de outro acesso.
Em sua defesa, a CCR Via Sul informou que já existe trafegabilidade na rodovia e que os acessos mencionados já estão liberados. Afirmou que, desde 5/5 e durante todo o período em que foram realizadas as obras para desobstrução das vias, a cobrança de pedágio permaneceu suspensa. Sustentou que o pedido do MPF comprometerá os recursos que estão sendo destinados às frentes de trabalho para reparação dos danos.
Já a ANTT alegou que vem prestando todo o auxílio à concessionária, sem deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato, para entregar à população serviços de qualidade no menor tempo possível.
Ao analisar o caso, a juíza federal Ana Paula De Bortoli pontuou que, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para ela, não há elementos nos autos para deferir o pedido do autor.
A magistrada pontuou que o MPF apresentou apenas vídeos e fotografias, não datados, e reportagens jornalísticas para comprovar a alegada situação de insegurança na rodovia. Por outro lado, a concessionária ilustrou as providências tomadas na recuperação da estrada e no apoio à população afetada, além de afirmar a retomada da trafegabilidade em toda extensão da via. E a ANTT apresentou panorama das ações até agora efetuadas para restabelecer o fluxo de veículos.
“É notório que a catástrofe ambiental que atingiu o Rio Grande do Sul não encontra precedentes. A intervenção da concessionária exigiu, por certo, o estabelecimento de prioridades, com ações emergenciais, e contou com recursos limitados. A recuperação da estrada, contudo, vem sendo efetuada e não há indícios de demora excessiva ou injustificada”, ressaltou.
De Bortoli ponderou que, “embora as medidas pleiteadas pelo Ministério Público Federal sejam bem intencionadas, vê-se que a concessionária e a ANTT estão com a força de trabalho coordenada, juntamente com a Polícia Rodoviária Federal, sendo temerário fazer a gestão da crise pela via judicial”. Além disso, não há justificativas para a suspensão da cobrança de pedágio.
A juíza indeferiu o pedido de tutela antecipada. Cabe recurso ao TRF-4.
Com informações do TRF-4
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