A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez transitada em julgado a decisão que nega o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não é possível apresentar um novo pedido semelhante durante a mesma execução.
O caso envolveu uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa, na qual o credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reverteu a decisão, argumentando que não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil.
Posteriormente, o advogado do credor apresentou um novo pedido de desconsideração, com base em supostos novos fatos e documentos. Esse pedido também foi negado, sob a justificativa de que já havia coisa julgada material sobre a questão.
Ao recorrer ao STJ, o advogado argumentou que a decisão anterior não deveria impedir uma nova análise do pedido, pois as decisões interlocutórias, como a que negou o primeiro pedido, não geram coisa julgada material.
No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a decisão anterior havia transitado em julgado, resultando em preclusão, o que impede a reanálise do mesmo pedido no processo, ainda que em autos separados.
Ela destacou que, embora o TJ-MT tenha mencionado coisa julgada material, o STJ entende que a natureza interlocutória da decisão gera preclusão, barrando novas discussões sobre o mesmo tema no curso da execução.
A ministra também aplicou a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conteúdo de documentos e fatos novos apresentados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Redação, com informações do STJ
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