Em crimes que envolvem militares e a Fazenda Pública, a penhora sobre soldo e salário não é permitida, salvo em situações excepcionais. Além disso, nesses casos, deve ser aplicado o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal Militar (STM) concedeu provimento parcial a um recurso interposto por um capitão de fragata que teve seus bens e salário penhorados antes de ser condenado por suposto crime.
O capitão foi acusado de ter se beneficiado ilicitamente da administração militar e respondia a uma ação penal. Antes da condenação, a 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar determinou a penhora de seus bens e a retenção de 10% de sua remuneração líquida mensal até que o valor de R$ 220.518,12, a título de danos morais coletivos, fosse alcançado.
O militar recorreu, alegando que a penhora antecipada configurava antecipação de pena, uma vez que o processo ainda não havia sido concluído. Sua defesa também argumentou que o valor exigido era superior à suposta vantagem ilícita, que totalizava R$ 110.259,06.
Os ministros do STM entenderam que o Decreto-Lei 3.240/1941, utilizado como base para a decisão, não é aplicável ao caso. Segundo eles, no âmbito da Justiça Militar da União, deve prevalecer o CPPM.
“Inexistem lacunas no CPPM que justifiquem a aplicação de legislação extraordinária sobre o tema. Enquanto o Decreto-Lei 3.240/1941 protege o patrimônio da União contra delitos contra a Fazenda Pública, o CPPM regula os procedimentos relativos à lesão do patrimônio da Administração Militar”, destacou o ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do caso.
O acórdão, aprovado por unanimidade, reforça que a regra legal é a impenhorabilidade do salário e soldo, admitindo exceções apenas em situações especiais, que não foram identificadas no presente caso.
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