Perspectivas para a resolução de litígios tributários mediante arbitragem

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Cada vez mais o assunto da arbitragem em matéria tributária se faz presente nas manchetes e principais veículos de notícias, além dos inúmeros estudos acadêmicos a esse respeito. Com a reforma tributária a todo vapor, o que se espera é que a arbitragem tributária seja ainda uma solução ainda mais bem estabelecida no sistema. Ainda que a legislação já em voga não tenha trazido o instrumento formalmente, o assunto avança na doutrina e no legislativo há anos, com expectativa de regulamentação ainda em 2026.

Um assunto que antes parecia atinente apenas ao direito privado, não só ganha muito espaço nos litígios que envolvem o direito público – a exemplo das arbitragens que já se instauraram envolvendo o Poder Público no que tange, principalmente, ao Direito Administrativo e Regulatório[1] – como também se aproximam, cada vez mais, do Direito Tributário.

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Mas não foi sempre assim. Pelo contrário, por muito tempo se imaginou que o referido método alternativo de resolução de litígios, ainda que muito útil às demais áreas do direito, não seria adequado ao estudo do Direito Tributário. Agora, porém, todas as partes envolvidas têm se manifestado favoravelmente a tal realidade, o que gera o questionamento: É factível a instauração de arbitragens envolvendo o Poder Público em matéria de Direito Tributário no Brasil?

A experiência da arbitragem com o Poder Público tem sido muito positiva. De acordo com especialistas[2], as experiências da Advocacia Geral da União (AGU) com a arbitragem geram resultados animadores, com fortalecimento da segurança jurídica, com alívio da sobrecarga do Poder Judiciário e maior celeridade na resolução de conflitos, sempre buscando prestigiar o cumprimento dos contratos.

Com relação ao Direito Tributário, os avanços normativos são diversos. Desde 2015, quando o Poder Público foi autorizado a participar de arbitragens, muito tem se discutido e pesquisado, todavia, porém, não há legislação estabelecida a esse respeito. Atualmente, cita-se o PL 2486/2022, que aguarda aprovação na Câmara dos Deputados e regulamenta a arbitragem tributária no Brasil.

Um bom ponto de partida para a concretização da Arbitragem Tributária no Brasil poderia ser a inspiração nos ordenamentos jurídicos estrangeiros que já o fazem. Um exemplo muito marcante é Portugal, onde há um órgão específico só para as arbitragens de Matéria Tributária desde 2009, quando se criou o Centro de Arbitragem Administrativa. Em 2011, foi implementado o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) com bases normativas específicas e diretrizes operacionais.

O referido regime é formado por aspectos principais: i) voluntariedade – por parte do contribuinte, já que a Administração Pública não pode decidir aderir ou não; ii) especialização – a fim de contar com jurados especializados que profiram decisões técnicas e qualificadas; iii) celeridade – arbitragens que durem no máximo seis meses e iv) efeito vinculante e executoriedade das sentenças arbitrais.

Ainda referente ao exemplo português, há delimitação da matéria passível de arbitragem no direito tributário, que envolve, estritamente, questões de legalidade de atos tributários, interpretação e aplicação de normas, e a existência e qualificação de fatos geradores. Há, ao mesmo tempo, matérias em que definitivamente não cabe a aplicação da arbitragem: matéria atinente à criação e modificação de tributos, isenções e benefícios fiscais não previstos em lei e casos que demandem produção de prova complexa.

Mais um ponto que merece destaque no Direito Processual luso, relativamente à arbitragem, é que há possibilidade, diferentemente do que ocorre em diversos outros países que já adotam a arbitragem, de interposição de recurso contra decisão do tribunal arbitral.[3] De acordo com o que dispõe a legislação, a decisão de um tribunal arbitral em matéria tributária, definitiva, não admitindo recurso hierárquico. Porém, é possível a sua impugnação judicial em casos excepcionais, com fundamento em vícios específicos.

A decisão arbitral pode ser impugnada mediante pedido de anulação para o Tribunal Central Administrativo (TCA), e deve ser elaborado no prazo de 15 dias da notificação da decisão da arbitragem. Não se trata de reavaliação do mérito da decisão, mas de possíveis vícios processuais ou de forma que possam acarretar a anulação da decisão.

Da experiência portuguesa, a análise é positiva: com a arbitragem tributária viu-se diante de um cenário de celeridade, previsibilidade e transparência, já que se trata de instrumento de racionalização do contencioso fiscal e consequente desjudicialização.

Nesse sentido, voltemos ao questionamento central: É factível a instauração de arbitragens envolvendo o Poder Público em matéria de Direito Tributário no Brasil?

A resposta, para as autoras, é sim. Não só porque já vislumbram-se diversas oportunidades bem sucedidas de arbitragens que envolvam o Poder Público, nem só porque seria possível inspirarmo-nos em experiências como a de Portugal, mas também porque após a EC 132/2023 – a reforma tributária – inseriram-se no texto constitucional os seguintes princípios: i) princípio da simplicidade, ii) princípio da transparência, iii) princípio da justiça tributária, iv) princípio da cooperação,  v) princípio da defesa do meio ambiente e vi) princípio que visa atenuar os efeitos regressivos.

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As adaptações da arbitragem ao Direito Tributário são necessárias, mas possíveis. A exemplo da possibilidade de recurso, por exemplo, hoje, as hipóteses de revisão de decisão arbitral se restringem àquelas previstas no art. 32 da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96), o que pode ser objeto de alteração em se tratando de litígios tributários, caso assim entendam os legisladores, inspirados na experiência portuguesa.

Com a previsão constitucional dos princípios da transparência, da simplicidade, e da cooperação, principalmente, vê-se na arbitragem uma saída totalmente adequada aos objetivos constitucionais. Isso porque a arbitragem, como meio alternativo de solução de litígios, tem o condão de promover um processo mais simples, mais transparente, mais célere e que traduz evidente cooperação entre as partes, que elegem meio alternativo em conjunto, e que conduzem processo de maneira muito mais aberta às suas necessidades.


JUNQUEIRA, André Rodrigues. A experiência da Administração Pública Brasileira na Arbitragem. Revista da AGU. (p. 40 – 66)

O Poder Judiciário e a arbitragem: quatro anos da Lei n. 9307/96 (3ª parte), Revista Forense, vol. 359, p. 169

DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à Justiça Multiportas. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 39-127.

https://www.jota.info/justica/agu-e-exemplo-de-sucesso-mundial-diz-membro-da-corte-permanente-de-arbitragem

FEIJÓ, Maria Angélica Echer Ferreira. Justiça Multiportas Tributária. Tese de Doutorado PPGD UFPR – no prelo

[1] JUNQUEIRA, André Rodrigues. A experiência da Administração Pública Brasileira na Arbitragem. Revista da AGU. (p. 40 – 66)

[2] https://www.jota.info/justica/agu-e-exemplo-de-sucesso-mundial-diz-membro-da-corte-permanente-de-arbitragem

[3] DL nº 10/2011  – Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (versão atualizada): Acesso em 22.01.2026 <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1414&tabela=leis#:~:text=*%20A%20decis%C3%A3o%20arbitral%20pode%20ser%20anulada,Centro%20de%20Arbitragem%20Administrativa%20e%20%C3%A0%20contraparte>

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