A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou, nesta terça-feira (3), recursos da Jirau Energia e da Santo Antônio Energia, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que reconheceu a responsabilidade das empresas pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização para os pescadores afetados.
Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos materiais sofridos pelos pescadores da região.
Depois de observar que as provas periciais juntadas ao processo constataram os impactos negativos da construção da usina para a atividade pesqueira, a ministra afirmou que, “presentes a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia”.
Empresas alegaram falta de comprovação do prejuízo
Nos recursos especiais, as empresas alegaram que o acórdão do TJRO não observou o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação dos danos sofridos, bem como do exercício da atividade de pescador como condição para a propositura da ação pelos autores.
Para as recorrentes, seria necessário distinguir dano ambiental indenizável de impacto ambiental mitigado e compensado. Além disso, alegaram que o registro de alguns pescadores era posterior ao início das obras da hidrelétrica.
Futuro da humanidade exige intervenção imediata e antecipada
Em seu voto, Daniela Teixeira lembrou a sólida jurisprudência do STJ favorável à integral reparação dos prejuízos em caso de dano ambiental. “Aos afetados, nesta hipótese, basta, portanto, a comprovação de que sofreram danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, explicou.
Segundo a ministra, o constituinte optou por tal “abrangência e rigidez” na elaboração das normas ambientais por diversas razões, entre elas a natureza difusa do bem protegido e a irreparabilidade e a cumulatividade dos danos.
“Se os danos ambientais são de tal monta que ameaçam a existência atual e futura da espécie humana, e seu cometimento gera resultados cumulativos e de difícil reparação, nada diferente se pode esperar de uma civilização preocupada com seu futuro do que uma intervenção imediata e antecipada diante do mero risco de sua ocorrência”, declarou.
Corte estadual decidiu conforme a jurisprudência do STJ
A relatora apontou ainda que o assunto é discutido com frequência no STJ e já motivou diversos precedentes. Para ela, a decisão do TJRO está de acordo com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 436 e 680, as quais definiram critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que buscam indenização por danos ambientais.
“Se o STJ é um tribunal superior – e não terceira instância – formador e observador de precedentes, e se sua função passa longe da análise de fatos e provas, todas as tentativas de atuar em descompasso com a sua vocação resultarão em consequências imprevisíveis e, muitas vezes, danosas à atuação desta corte”, concluiu a ministra ao falar sobre a impossibilidade de rever, no âmbito de recursos especiais, as conclusões do tribunal local quanto a fatos e provas do caso em julgamento.
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