O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Piauí tem autonomia para definir, por meio de lei, a qual classe será destinada a vaga ímpar criada para o quinto constitucional no seu Tribunal de Justiça (TJ-PI). O Plenário tomou essa decisão por 8 votos a 3, em sessão virtual encerrada na última terça-feira (24 de junho).
A decisão é um revés para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que ajuizou a ação contra a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC 266/22). Essa lei foi alterada em 2024 para destinar à advocacia uma vaga recém-criada no TJ-PI.
O quinto constitucional é uma regra que prevê que a quinta parte da composição de tribunais de apelação seja obrigatoriamente preenchida por membros externos à magistratura, dividindo-se entre representantes da advocacia e do Ministério Público. O TJ-PI possuía quatro vagas desse sistema. Com a ampliação do número de membros, ganhou direito a mais uma dessas vagas, e a Assembleia Legislativa do Piauí estabeleceu que ela seria ocupada por um advogado.
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
Para a Conamp, a lei piauiense invadiu a competência da União para legislar sobre o tema, que é tratado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A associação argumentava que isso infringiria o artigo 94 da Constituição Federal, que prevê a paridade no quinto constitucional. A solução, segundo a Conamp, viria do próprio artigo 100, parágrafo 2º, da Loman, que estabelece que as vagas ímpares devem ser alternadas. No caso do TJ-PI, como a terceira vaga foi da advocacia, a quinta deveria, então, ser do Ministério Público.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na condição de amicus curiae, defendeu que não há necessidade de observar a regra da alternância, por não existir inferioridade entre Ministério Público e advocacia na composição do tribunal.
AUTONOMIA ESTADUAL
Prevaleceu a corrente encabeçada pelo relator da ação, ministro Dias Toffoli. Para ele, não há inconstitucionalidade na lei piauiense, pois a Loman, ao tratar da alternância da vaga ímpar, refere-se às hipóteses em que ela ocorre para a mesma vaga, e não para uma recém-criada.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux.
Na interpretação do relator, a norma da Loman discute especificamente a hipótese em que há desequilíbrio entre as classes de advogados e membros do MP antes da vacância. Ele defendeu que caberá ao TJ-PI decidir a destinação da quinta vaga do quinto constitucional para evitar distorções de representatividade. O próprio TJ-PI, segundo Toffoli, serve de exemplo: enquanto houve apenas uma vaga do quinto, ela foi ocupada por um membro do Ministério Público de 1978 a 1992. Já a advocacia, com a terceira vaga, só esteve em superioridade de 2003 a 2005.
“Nesse quadro, conferir a quinta vaga de quinto do TJ-PI, recém-criada, ao Ministério Público equivaleria a prolongar ainda mais esse desequilíbrio, o que contrariaria a paridade entre as classes na composição do quinto constitucional”, disse o relator.
ALTERNÂNCIA E PREVISIBILIDADE
Ficou vencida a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem o preenchimento de uma nova vaga ímpar gera a necessidade de respeito à alternância, verificando-se qual das classes ocupou a última vaga ímpar já existente. Ele citou jurisprudência do STF segundo a qual, nas indicações para as vagas do quinto em tribunais, quando uma das classes se acha em inferioridade na composição da corte, sempre que uma vaga se abre, é necessário inverter imediatamente a situação. “Na hipótese de número ímpar de vagas já pré-existentes, há necessidade de respeito à alternância de uma das vagas entre MP e OAB, de maneira que não haja permanente superioridade numérica de uma das classes”, argumentou.
Em voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu a aplicação do artigo 100, parágrafo 2º, da Loman, para garantir que os representantes de uma dessas classes superem os da outra de forma sucessiva e alternada.
“Afastar a regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Loman tornará imprevisível a destinação de novas vagas ímpares reservadas a advogados e membros do Ministério Público pelo quinto constitucional. Isso porque, como provavelmente haverá alguma diferença temporal entre os períodos de preponderância numérica de uma e outra classe, o tribunal terá elevada carga de discricionariedade para destinar a vaga”, explicou Barroso. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou a divergência.
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