
O debate sobre o PL 4675/2025 tem sido conduzido sob a premissa de que se trata apenas de uma atualização técnica da política concorrencial brasileira. Governo e presidência da Câmara afirmam que o texto não afeta a liberdade de expressão. Nas palavras do relator: “não trata de conteúdo em nenhuma vírgula”.
A frase é retoricamente eficaz, mas juridicamente insuficiente para descrever o alcance real do projeto. O ponto central não está na palavra “conteúdo”, mas no poder normativo conferido ao Cade para alterar termos de uso e impor redesenho tecnológico de plataformas digitais — por decisão administrativa.
O projeto altera a Lei de Defesa da Concorrência para criar um regime específico aplicável a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais. Entre as novas competências atribuídas ao Cade está a possibilidade de designar determinadas empresas como sistemicamente relevantes e, a partir disso, impor obrigações especiais (art. 9º). A partir dessa designação, abre-se a porta para a imposição de deveres estruturais que não dependem da comprovação prévia de infração concorrencial.
Essas obrigações estão disciplinadas no novo art. 47-E. O caput do dispositivo adota fórmula aberta, permitindo a imposição de medidas “incluídas, de forma cumulativa ou não, as seguintes”. Trata-se de um rol exemplificativo, não taxativo. O legislador não delimita exaustivamente o alcance das obrigações possíveis; apenas fornece exemplos.
O núcleo mais sensível está no §1º do art. 47-E. Ali se estabelece que as obrigações serão definidas por processo administrativo e poderão ser implementadas por meio de alteração de termos e condições de uso ou por redesenho tecnológico de produtos e serviços digitais. Em outras palavras, uma vez aprovado o marco geral pelo Congresso, o detalhamento concreto de como plataformas devem estruturar seus serviços poderá ser definido administrativamente, sem necessidade de nova deliberação legislativa.
É nesse ponto que o projeto assume dimensão estrutural. A expressão “redesenho tecnológico” não é neutra. Em mercados digitais, significa alterar código, arquitetura de interoperabilidade, critérios de ranqueamento, sistemas de recomendação e fluxos de dados. O próprio rol exemplificativo já menciona práticas comerciais, fluxo de dados e critérios de ranqueamento. Esses elementos não são acessórios: constituem a lógica de funcionamento das plataformas.
Plataformas digitais não são apenas espaços de hospedagem de conteúdo. São infraestruturas organizadas por sistemas de priorização e visibilidade. Alterar critérios de ranqueamento altera o que aparece primeiro numa busca ou num feed. Alterar fluxos de dados redefine como anunciantes encontram consumidores. Alterar termos de uso pode reconfigurar as condições de permanência e atuação de empresas e profissionais dentro do ecossistema digital.
Não é necessário remover um conteúdo para reduzir drasticamente seu alcance. Basta modificar a lógica que determina sua distribuição. A intervenção pode ser concorrencial na justificativa formal, mas produzir efeitos estruturais sobre circulação de informação, dinâmica de mercado e organização econômica de milhões de usuários e empreendedores.
O PL também marca uma mudança de paradigma. Hoje, o Cade atua predominantemente de forma repressiva: identifica condutas, apura abusos e impõe sanções após comprovação. Com o novo regime, a designação como agente de relevância sistêmica passa a sujeitar a empresa a obrigações estruturais preventivas, independentemente de condenação específica. A autoridade deixa de agir apenas diante de ilícitos comprovados e passa a moldar previamente a arquitetura de funcionamento das plataformas.
Há ainda um efeito institucional pouco explorado no debate. Ao criar uma cláusula aberta de obrigações estruturais implementáveis por alteração de termos de uso e redesenho tecnológico (art. 47-E, §1º, III), o PL 4675/2025 estabelece uma via regulatória capaz de produzir efeitos equivalentes — ou até mais amplos — do que aqueles discutidos em proposições legislativas específicas. É o caso do PL 2630/2020, conhecido como PL das Fake News, e do PLP 152/2022, que trata da regulação do trabalho em plataformas.
Se a autoridade concorrencial puder impor, por decisão administrativa, obrigações relativas a práticas comerciais, fluxos de dados, critérios de ranqueamento e estrutura de funcionamento das plataformas, parte substancial dos temas hoje debatidos nesses projetos poderá ser enfrentada no âmbito da nova Superintendência de Mercados Digitais. A diferença crucial é procedimental: em vez de depender de nova deliberação legislativa, com debate público e votação parlamentar, tais decisões poderão ser adotadas no interior de um processo administrativo.
A consequência institucional é inequívoca. O centro de gravidade da regulação digital desloca-se do Congresso Nacional para a autoridade concorrencial. Não se trata apenas de ampliar poderes do Cade, mas de redefinir onde — e por quem — serão tomadas decisões estruturais sobre a organização do ambiente digital brasileiro.
E o momento político torna essa discussão ainda mais sensível. Com o fim do recesso de Carnaval, a Câmara retoma os trabalhos sob expectativa de votação do pedido de urgência do projeto. O presidente da Casa, Hugo Motta, tem demonstrado apoio substantivo à tramitação célere da proposta e detém o controle da pauta que pode levá-la diretamente ao plenário, suprimindo a análise aprofundada nas comissões.
Uma mudança estrutural dessa dimensão — que altera a relação entre Estado, plataformas e milhões de usuários, empreendedores e trabalhadores — não pode ser decidida sob rito acelerado. A amplitude dos poderes previstos nos arts. 9º e 47-E, combinada com a possibilidade de sua implementação por decisão administrativa, exige debate técnico qualificado e escrutínio legislativo cuidadoso.
O Congresso tem diante de si não apenas um projeto de alteração das regras concorrenciais, mas uma redefinição estrutural da governança digital brasileira – com todos os seus efeitos diretos e indiretos. Antes de transferir à autoridade administrativa poder para redesenhar termos de uso e algoritmos, é preciso decidir — com transparência e profundidade — quais são os limites institucionais dessa intervenção e qual deve ser o papel do Parlamento nesse processo.
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