A 18ª Vara Cível de Recife/PE determinou, em decisão liminar, que uma operadora de plano de saúde arque integralmente com o tratamento multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A medida foi tomada após o juiz Jefferson Félix de Melo considerar abusiva a cobrança por coparticipação, que ultrapassou R$ 2 mil e inviabilizou a continuidade das terapias.
Segundo o processo, a criança necessita de tratamento contínuo e intensivo, incluindo psicoterapia baseada no método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia. Apesar da evolução positiva já observada, a família alegou não ter condições financeiras de manter o pagamento das coparticipações mensais, o que comprometeria a evolução clínica do menor.
A operadora contestou, defendendo a legalidade da cláusula de coparticipação e negando negativa de cobertura. Sustentou ainda que o tratamento poderia ser feito na rede credenciada e que a carga horária solicitada seria excessiva.
Para o juiz, mesmo prevista em contrato, a cobrança não pode inviabilizar o acesso aos tratamentos de saúde, especialmente em casos de TEA. O magistrado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destacou que cláusulas que dificultem a função essencial do plano devem ser interpretadas em favor do consumidor.
Com base nos laudos médicos apresentados e no risco de grave prejuízo à saúde da criança, o juiz deferiu a tutela de urgência e determinou que a operadora cubra o tratamento integralmente, sem qualquer cobrança de coparticipação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
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