Uma paciente diagnosticada com osteoporose pós-menopausa e intolerância a medicamentos orais fornecidos pelo SUS obteve na Justiça o direito de receber tratamento alternativo por meio do plano de saúde sem fins lucrativos Plan-Assiste, vinculado ao Ministério Público da União.
A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que confirmou liminar anteriormente concedida e determinou o fornecimento do medicamento injetável Prolia, cuja aplicação semestral custa cerca de R$ 1 mil.
De acordo com os autos, a autora da ação teve a cobertura negada administrativamente, mesmo após recomendação médica para o uso do Prolia como alternativa terapêutica adequada ao seu quadro clínico. Por apresentar intolerância gastrointestinal, ela não pode utilizar os medicamentos tradicionais disponíveis na rede pública.
A concessão da liminar foi fundamentada em laudo pericial que evidenciou a necessidade do tratamento proposto. O juiz federal Francisco Valle Brum baseou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, para determinar o custeio do medicamento.
Na sentença que confirmou a liminar, o magistrado considerou que não houve apresentação de provas capazes de afastar os fundamentos da decisão inicial: “No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia, e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes a justificar a modificação da decisão”.
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