O juiz Luis Vital do Carmo Filho, da 1ª vara Cível de Gravatá-PE, decidiu que um plano de saúde não é obrigado a custear a internação psiquiátrica de um beneficiário com dependência química, devido à ausência de comprovação da urgência e da inviabilidade de tratamento na rede credenciada.
ENTENDA O CASO
O beneficiário entrou com ação judicial pedindo que o plano de saúde arcasse com sua internação em uma clínica particular para tratar transtorno mental causado pela dependência química. O plano, por sua vez, alegou que não houve avaliação médica prévia nem o esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pela rede credenciada, como exige a legislação.
Ao avaliar o caso, o magistrado destacou que, conforme a resolução normativa 428/17 da ANS, a internação psiquiátrica deve ser o último recurso no tratamento de dependência química. Ele ressaltou a ausência de documentos que comprovassem tentativas anteriores de tratamento ambulatorial e a sua insuficiência, bem como a urgência da internação.
Além disso, observou que o laudo médico apresentado foi emitido dez dias após a internação e sem detalhar as condições que justificariam a urgência do procedimento.
O juiz também apontou a possibilidade de conflito de interesses, já que o laudo foi emitido por um médico aparentemente vinculado à clínica em que o beneficiário foi internado, utilizando papel timbrado da instituição.
Com base nisso, o pedido foi considerado improcedente, e o processo, extinto com resolução de mérito.
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