
O debate público sobre a natureza jurídica do trabalho por plataformas de mobilidade oscila entre extremos perigosamente simplificadores. De um lado, a defesa de um modelo único e rígido de contratação, mediante a consideração do vínculo empregatício; e de outro, a ideia de que trabalhadores com direitos ou qualquer regulação poderia ameaçar a “flexibilidade” desses trabalhadores.
Ambos ignoram um ponto central: os modelos de negócio das plataformas de mobilidade e serviços são profundamente distintos, e a própria regulação precisa ser sensível a essa diversidade para evitar injustiças, distorções concorrenciais e prejuízos aos próprios trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando vier a julgar o Tema 1.291 de repercussão geral, vai se deparar com a realidade de que existem inúmeras possibilidades de modelos de contratação.
O Direito não incide sobre abstrações dissociadas da realidade. Ele só regula aquilo que se apresenta como fato social concreto. O fato social antecede a norma, e esta só é legítima quando adequada à realidade que pretende disciplinar. Ignorar o dado fático – de que as possibilidades são várias – compromete o valor protegido e distorce a resposta normativa.
No mercado brasileiro de mobilidade, a realidade fática revela a consolidação de um mercado concentrado, cujo modelo de negócio similar e dominante passou a servir como paradigma implícito não apenas para o debate regulatório, mas também para a construção das premissas decisórias. Essa generalização, entretanto, obscurece a pluralidade estrutural existente no setor.
Se o objeto de proteção a ser regulado é o trabalhador, motorista ou entregador, é necessário olhar para o funcionamento e mecanismo dos aplicativos para garantir direitos fundamentais, sob risco de uma decisão na qual o trabalhador pode ser diretamente punido na tentativa de se assegurar proteção.
A proteção jurídica exige aderência estrutural à plataforma e aos formatos de relação jurídica analisados. Regular ou decidir sem compreender os mecanismos concretos de funcionamento das plataformas significa produzir uma resposta normativa abstrata.
O direito só protege aquilo que conhece, o que está vivo como anseio social e se encontra como um problema fático. Essa afirmação encontra respaldo direto na concepção tridimensional citada: o fato social, quando impregnado de valor, demanda normatividade. Se o fato é mal compreendido ou generalizado indevidamente, a norma que dele decorre será desproporcional ou inadequada.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral pressupõe a existência de uma questão que ultrapasse os interesses individuais das partes e afete de forma ampla a ordem econômica e social. No caso do Tema 1.291, essa repercussão geral é facilmente demonstrável nos próprios autos, seja pela magnitude econômica que o setor de mobilidade passou a representar, seja pela expressiva quantidade de trabalhadores impactados, seja pela centralidade do debate para a organização contemporânea do trabalho.
O que não se pode admitir, contudo, é que a amplitude da repercussão geral seja reduzida à análise dos modelos de negócio de três ou quatro empresas de maior visibilidade, tomando sua relevância de mercado como baliza exclusiva para a construção da ratio decidendi.
A transcendência constitucional do tema não autoriza sua simplificação fática. Dessa forma, reconhecer as diferenças estruturais entre as formas de contratação adotadas por cada aplicativo não é uma concessão ao mercado, mas uma exigência constitucional de proteção adequada ao sujeito de direitos, sob pena de se produzir uma decisão abstrata para uma realidade concreta e plural.
A flexibilidade não é inimiga da proteção social; ao contrário: pode se tornar uma grande alavanca para garantir direitos fundamentais como a garantia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, por meio da conservação do arbítrio do trabalhador para trabalhar em plataformas que priorizem taxas fixas e transparentes, aumentando seus ganhos e ampliando a liberdade de escolha, por exemplo.
Impõe-se, portanto, um desenho regulatório calibrado, que assegure acesso efetivo a direitos sociais sem eliminar a autonomia econômica legítima. Obrigações e responsabilidades devem ser graduadas conforme o nível de controle, direção e ingerência exercidos por cada plataforma.
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Isso porque impor às plataformas obrigações típicas de empregadores, sem considerar seu nível real de intermediação e controle, pode gerar o efeito contrário ao pretendido, resultando 1) na redução da autonomia dos trabalhadores, 2) na limitação da possibilidade de atuação simultânea em múltiplas plataformas, 3) na criação de um cenário de aprisionamento econômico.
Nesse cenário, o motorista ou entregador parceiro no Brasil seria compelido a manter-se vinculado a uma ou duas empresas para garantir ganhos, porque o formato contributivo ou de direitos sociais pode prever e beneficiar, por exemplo, um único modelo de negócio. Uma saída que nem o Supremo parece buscar, nem o Congresso procura, nem a Constituição poderia admitir sob o risco de violar alguns dos seus princípios mais importantes.
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