Oito anos após a reforma trabalhista, muitas de suas mudanças ainda são questionadas. Um dos pontos é a justiça gratuita, política pública importante, cuja limitação enfrenta resistência social e judicial.
Historicamente concedido de forma quase automática, o benefício contribuiu para uma cultura de litigância sem risco, a ponto de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação 159/2024, apontar pedidos de gratuidade sem justificativa como prática potencialmente abusiva.
Embora a reforma buscasse reduzir a litigiosidade ao estabelecer critérios objetivos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT — presunção para quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e comprovação acima desse limite — parte da doutrina e da magistratura continuou defendendo a suficiência da declaração de pobreza, mantendo o debate entre critérios objetivos e garantias fundamentais.
ADC 80 e o Tema 21 do TST
A Ação Direta de Constitucionalidade 80, proposta pela Consif em 2022, busca confirmar a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, defendendo que a justiça gratuita só seja concedida a quem comprove insuficiência econômica ou receba até 40% do teto do RGPS, reforçando os critérios objetivos da reforma trabalhista.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não conclui o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o Tema Repetitivo 21 em 2024, determinou a concessão automática do benefício a quem ganha até 40% do teto previdenciário e, acima desse limite, admitiu a autodeclaração de pobreza como suficiente, salvo impugnação fundamentada — posição que, na prática, retomou o modelo pré‑reforma.
Não à toa, o índice de casos novos na Justiça do Trabalho, que havia caído vertiginosamente entre 2017 e 2018, voltou a subir exponencialmente em 2024, conforme gráfico abaixo extraído do relatório “Justiça em Números” do CNJ.

Em 2025, o relator da ADC 80, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade dos dispositivos, mas reconheceu a autodeclaração como meio adequado de comprovação da hipossuficiência, salvo prova em contrário, diante da falta de critérios específicos na CLT.
O ministro Gilmar Mendes divergiu, propondo substituir o parâmetro dos 40% do teto pelo limite de isenção do Imposto de Renda (hoje em R$ 5.000), adotando‑o como presunção relativa e exigindo comprovação concreta para rendimentos superiores.
O julgamento da ADC 80 permanece pendente, mas a divergência apresentada pode sinalizar uma tentativa de conciliar acesso à Justiça com a focalização da justiça gratuita em quem efetivamente necessita.
Análise crítica quanto à aplicação da gratuidade na Justiça do Trabalho
O direito de acesso à Justiça é previsto na Constituição e garantido na ordem jurídica internacional[1]. Para que tenha eficácia, não basta a garantia formal. É necessário viabilizar o efetivo exercício desse direito, sendo a justiça gratuita um dos instrumentos existentes para remoção de obstáculos.
Por outro lado, a justiça gratuita não é direito absoluto, estando condicionada à observância de outras normas e procedimentos igualmente importantes, inclusive para a manutenção e bom funcionamento do sistema judiciário e para a entrega de prestação jurisdicional adequada. Não se pode ignorar que a concessão automática e sem critério da justiça gratuita impacta não apenas o volume de demandas judiciais, mas também a qualidade dessas ações e o próprio desempenho do sistema jurisdicional, cujos recursos são limitados.
Sem prejuízo da argumentação até então adotada por parte dos ministros do TST e do STF em relação à aceitação da autodeclaração, a própria Constituição é expressa ao exigir a efetiva comprovação da situação de miserabilidade.
Além disso, a expressão “assistência jurídica integral e gratuita”, prevista na Constituição, não é tecnicamente sinônima de “justiça gratuita” ou “gratuidade judiciária”. A assistência jurídica integral e gratuita não corresponde à isenção de custas processuais, mas à garantia de acesso a serviços jurídicos — o que se materializa, por exemplo, por meio da Defensoria Pública, de advogados dativos, e, no caso da Justiça do Trabalho, do jus postulandi (possibilidade de a parte ingressar com uma reclamação trabalhista diretamente, sem advogado) e da atuação dos sindicatos[2].
Outro princípio constitucional relevante para a análise crítica que se propõe é o da isonomia ou igualdade material, no contexto de ser necessário, como disse Aristóteles, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Admitir que qualquer reclamante, mediante mera declaração e independentemente da comprovação de renda, possa se valer da justiça gratuita, não parece observar esse princípio (ainda que se “permita” à parte demandada o ônus de provar o contrário).
A autodeclaração ampla abre margem a desigualdades, favorecendo trabalhadores que podem arcar com as despesas processuais, permitindo que se confira a eles o mesmo tratamento dado aos trabalhadores que, de fato, necessitam da gratuidade para acessar a Justiça.
Distorções na concessão da gratuidade
O Brasil é um país marcado por profundas desigualdades sociais e econômicas. Nesse cenário, aceitar a autodeclaração como meio suficiente para comprovação da incapacidade financeira, independentemente da renda ou do patrimônio do reclamante, parece destoar da complexidade da realidade brasileira.
A presunção de veracidade (ainda que relativa) pode criar distorções, permitindo que indivíduos com recursos significativos se beneficiem de um instituto criado para assegurar o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de meios, ao mesmo tempo em que pressiona o sistema judicial e onera a parte contrária.
Em 2023, o CNJ publicou um relatório analisando a justiça gratuita de acordo com critérios socioeconômicos como renda, gênero, idade, raça e região. Os dados de renda revelam que, embora a renda média do brasileiro fosse de R$ 2.787[3], entre pessoas com renda de R$ 5.500 a R$ 11 mil, 54,2% acessaram o Judiciário sem pagar custas; entre quem recebe acima de R$ 11 mil, 35,3% não pagaram custas. Ou seja, a população com capacidade contributiva muito superior à média nacional tem sido contemplada com a gratuidade, revelando um afastamento da finalidade original do benefício.[4]
É preciso reconhecer a justiça gratuita como política pública. Como as custas e os emolumentos são espécie de tributo, sua isenção depende dos requisitos previstos no art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo necessária a definição de critérios objetivos, como parâmetros de renda e progressividade.
Evidentemente, tais critérios devem ser razoáveis e proporcionais. Se, por um lado, o excesso de flexibilidade e a baixa barreira para acesso à Justiça pode estimular a litigância oportunista, restrições excessivas podem represar demandas legítimas. O desafio é, justamente, encontrar um ponto de equilíbrio.
Não se pretende afirmar que o critério objetivo deva ser aplicado isoladamente. A conjugação de critérios objetivos e subjetivos é desejável. Prova disso é que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 1.778 vedando, na Justiça Comum, o indeferimento automático da gratuidade de justiça com base exclusivamente em parâmetros objetivos. A tese busca evitar que a negativa do benefício resulte de uma análise rígida, dissociada das particularidades do caso concreto.
Na Justiça do Trabalho, o cenário é inverso. O problema não está no excesso de rigor objetivo, mas na ausência dele: a concessão da justiça gratuita ocorre de forma indiscriminada, sem a utilização de critérios mínimos que permitam aferir a real necessidade do reclamante. Enquanto o STJ freia o uso exclusivo de critérios objetivos para impedir injustiças, a Justiça do Trabalho enfrenta o desafio oposto. Segundo o CNJ, o índice de deferimento de justiça gratuita na Justiça do Trabalho alcança 82,3%.
Por isso, devem-se preservar presunções funcionais até certo patamar de renda (seja o de 40% do teto do RGPS, seja o limite de isenção do IRPF, seja outro a ser proposto) e, acima desse patamar, condicionar a concessão da gratuidade à comprovação, pelo interessado, da insuficiência de recursos.
O trabalhador em condições de vulnerabilidade precisa de incentivos para acessar o Judiciário, especialmente porque relações de poder assimétricas no trabalho muitas vezes o intimidam a reivindicar seus direitos. No entanto, nem todo trabalhador é hipossuficiente – aliás, a própria lei prevê que não são hipossuficientes os trabalhadores que recebem salário superior ao dobro do teto do RGPS e tenham diploma de curso superior.
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Vale refletir sobre o uso da renda ou do salário como critério para concessão da justiça gratuita quando, na realidade, a condição de desemprego não necessariamente se traduz em incapacidade financeira. Um indivíduo pode estar momentaneamente sem renda formal e, ainda assim, dispor de patrimônio acumulado ao longo da vida. A análise exclusiva da renda mensal, portanto, pode oferecer uma visão incompleta e, por vezes, distorcida.
A concessão indiscriminada da justiça gratuita incentiva a litigiosidade ao criar uma lógica de “risco zero” para o trabalhador, enquanto o Judiciário mobiliza recursos em demandas sem mérito, ampliando o benefício para além de seu público‑alvo e afastando-o de sua finalidade constitucional. Por isso, é necessário adotar critérios objetivos combinados com avaliação individualizada, garantindo proteção aos realmente hipossuficientes, ao mesmo tempo em que se desestimulam abusos e se reforça a responsabilidade processual.
[1] Pacto de São José da Costa Rica, Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 – DUDH e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 – PIDCP
[2] DIDIER, Fredie Jr. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita de acordo com o novo CPC. 6ª ed., revisada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 24
[3] Dados do IBGE sobre média salarial constam na página: https://www.ibge.gov.br/indicadores.html.
[4] relatorio-gratuidade-nos-processos-v6-2023-04-17.pdf
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