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Prazo para anular sentença arbitral recomeça após pedido de esclarecimentos, define STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao negar um recurso especial, que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar uma ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo que este não tenha sido acolhido.

A questão surgiu em um litígio arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia. As partes haviam acordado que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara, e a ata de audiência previa as datas de publicação da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Após a publicação da sentença arbitral, uma das partes protocolou um pedido de esclarecimentos, cujo julgamento não alterou a decisão anterior. Em seguida, essa mesma parte ingressou com uma ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial. No entanto, a parte recorrente no STJ sustentou a decadência do direito de pleitear a anulação, argumentando que o prazo deveria ter começado com a intimação da sentença arbitral. Para a recorrente, “o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral”.

PRAZO INTERROMPIDO, MESMO SE PEDIDO FOR NEGADO

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período recomeça a contar a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral. “Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra“, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias, conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.

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