Proibir redes para adolescentes: solução baseada em evidências ou decisão apressada?

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Em diferentes partes do globo, o debate sobre a proibição de adolescentes em plataformas digitais deixou de ser especulativo para se tornar lei.

A Austrália se tornou pioneira ao implementar, em dezembro de 2025, a primeira proibição global de acesso a redes sociais para menores de 16 anos, afetando plataformas como TikTok, Instagram, Facebook e YouTube – em um mês, cerca de 4,7 milhões de contas foram desativadas. Essa medida tem inspirado discussões em outros países, como França, Reino Unido, Espanha, Portugal, Indonésia, Malásia e Nova Zelândia, só para citar alguns.

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No Brasil, o cenário mudou muito em menos de um ano: a Lei 15.100/2025 proibiu o uso de dispositivos portáteis nas escolas, e o ECA Digital exige “proteção desde o design” (Safety by Design), limitando o perfilamento de dados de crianças e adolescentes e impondo deveres de transparência às empresas. Mesmo assim, o debate sobre uma proibição absoluta avança: um projeto de lei inspirado na experiência australiana foi apresentado na Câmara dos Deputados no início de fevereiro de 2026.

Em todos os casos, a justificativa central é a proteção da saúde mental – tema sério e importante, e que ganhou projeção com o livro Geração ansiosa, de Jonathan Haidt, que tem sido cada vez mais criticado na comunidade acadêmica por conta da fragilidade dos dados apresentados, uso de evidências anedóticas, desconsideração de fatores contextuais e pânico moral, merecendo resenhas críticas das renomadas revistas Science (Thorp, 2024) e Nature (Odgers, 2024).

Logo, quando trazemos essa questão para o ambiente regulatório, precisamos nos perguntar antes: proibir o acesso é uma política baseada em evidências ou uma simplificação de um problema estrutural complexo?

O consenso acadêmico mais recente aponta que o impacto das tecnologias digitais na saúde mental não é universal, mas sim profundamente variável e dependente do perfil individual de cada adolescente.

Uma umbrella review conduzida por Valkenburg et al. (2022) revelou que as associações entre redes sociais e bem-estar são, em sua maioria, fracas ou inconsistentes, sugerindo que a mesma plataforma pode produzir efeitos diametralmente opostos em jovens diferentes. Essa perspectiva é reforçada por um estudo longitudinal com 25.629 adolescentes no Reino Unido (Cheng et al., 2025), que demonstrou que o tempo gasto em redes sociais ou jogos não funciona como um preditor para o surgimento futuro de quadros de ansiedade ou depressão.

Além disso, uma pesquisa com mais de 100 mil jovens na Austrália (Singh et al., 2026) identificou que a relação entre telas e bem-estar não é linear: os dados indicam que o uso moderado apresenta os melhores índices de saúde mental, enquanto os impactos negativos se concentram apenas nos extremos de uso.

Sob essa ótica, o risco regulatório reside menos na exposição tecnológica a priori e mais na natureza da relação que o jovem estabelece com o ambiente digital. O estudo de Shannon et al. (2022) observa correlações severas com estresse e depressão apenas quando o engajamento digital assume características aditivas, apresentando sintomas de dependência e abstinência análogos ao abuso de substâncias químicas.

Por fim, é importante ressaltar a ausência de dados robustos que incluam as perspectivas daqueles que serão mais impactados pelo banimento (Ribeiro; Ramos, 2025). Embora crianças e adolescentes representem um terço dos usuários globais de internet, seus direitos continuam subestimados (UNCHR, 2025). Iniciativas como “Our Digital World, Our Say” mostram que os jovens não pedem o banimento, mas sim ambientes transparentes, sem design manipulativo e com moderação consistente.

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Regulação digital envolve escolhas difíceis. Banir redes pode aumentar a sensação de segurança, mas isso não necessariamente significa uma redução de riscos.

Em matéria de regulação, boas intenções não substituem evidências, e decisões regulatórias não podem ser tomadas “no escuro”, sem participação social e diagnósticos baseados em dados, avaliações de impacto e a escuta ativa dos diretamente afetados. O tema é complexo – e precisa ser tratado como tal.


AUSTRALIA. Online Safety Amendment (Social Media Minimum Age) Act 2024. No. 127, 2024. Disponível em: https://www.legislation.gov.au/C2024A00127/asmade/text.

CHENG, Q. et al. How do social media use, gaming frequency, and internalizing symptoms predict each other over time in early-to-middle adolescence? Journal of Public Health, [s. l.], fdaf150, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.1093/pubmed/fdaf150.

ODGERS, Candice. The great rewiring: Is social media really behind an epidemic of mental ilness. Disponível em: https://www.nature.com/articles/d41586-024-00902-2

THORP, H.Unsettled science on social media. Disponível em: https://www.science.org/doi/10.1126/science.adr1730

OHCHR. Children want to shape their rights in the digital world. [S. l.], 20 nov. 2025. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/stories/2025/11/children-want-shape-their-rights-digital-world.

RIBEIRO, N; RAMOS, P. É preciso considerar a perspectiva dos impactados na regulação digital. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/e-preciso-considerar-a-perspectiva-dos-impactados-na-regulacao-digital.

SHANNON, H. et al. Problematic Social Media Use in Adolescents and Young Adults: Systematic Review and Meta-analysis. JMIR Mental Health, [s. l.], v. 9, n. 4, e33450, 14 abr. 2022. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/35436240/

SINGH, S. et al. Social Media Use and Well-Being Across Adolescent Development. JAMA Pediatrics, [s. l.], 2026. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamapediatrics/article-abstract/2843720

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