
A amplamente noticiada decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de absolver um homem de 35 anos acusado de manter relações sexuais com uma menina de 12 anos, sob o argumento de atipicidade material em razão de suposta formação de núcleo familiar, não é apenas juridicamente questionável. É socialmente alarmante.
O caso não envolve dúvida sobre o fato central. O próprio tribunal reconheceu que houve relação sexual entre um adulto e uma criança. Ainda assim, decidiu que não deveria haver punição porque existiriam supostos vínculos afetivos, conivência familiar e realidade socioafetiva consolidada. Em outras palavras, entendeu-se que, naquele contexto, proteger a criança seria uma intervenção estatal excessiva.
Esse raciocínio contraria frontalmente o sentido do ordenamento jurídico brasileiro de proteção à infância.
O Código Penal é cristalino. O artigo 217-A estabelece que manter relação sexual com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. E o §5º reforça: o consentimento da vítima, a existência de relacionamento amoroso ou qualquer experiência sexual prévia são juridicamente irrelevantes.
A lei não ignora esses elementos por descuido. Ao contrário, ela os exclui deliberadamente, seja porque crianças não têm capacidade plena para consentir em relações sexuais com adulto, seja porque relações de poder, dependência emocional e assimetrias de maturidade tornam ilusório qualquer discurso de igualdade ou liberdade nesses contextos.
A história mostra que a exploração sexual de crianças frequentemente se apresenta disfarçada de normalidade, afeto ou arranjo familiar. É exatamente para impedir esse tipo de relativização que a regra é absoluta. Mais do que isso: a proteção da infância não é apenas uma opção legislativa ou jurisprudencial. É um mandamento constitucional.
O artigo 227 da Constituição determina que crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioridade absoluta. Isso significa que, diante de conflitos de valores, a segurança, o desenvolvimento e a dignidade da criança não são apenas um interesse relevante – são um dever estatal reforçado.
O Código Civil de 2002 estabelece a idade mínima de 16 anos para que uma pessoa possa se casar. Esta é a chamada idade núbil, prevista no art. 1.517 daquela norma. É inadmissível, portanto, que se reconheça entidade familiar quando uma das partes tem apenas 12 anos, ainda que ela se refira a alguém como seu marido ou que haja conivência de algum de seus genitores.
Lamentavelmente, quando o tribunal mineiro, por meio de seus desembargadores, afirma que a punição poderia prejudicar a vítima (como?) ou desestruturar um núcleo familiar (qual?), desloca-se o foco da proteção da criança para a preservação da situação existente, mascarada de entidade familiar. Contudo, a ideia de que a intervenção penal seria mais danosa do que a própria relação sexual entre um homem de 35 anos e uma menina de 12 anos inverte completamente a lógica da proteção integral.
Repise-se, o sistema jurídico brasileiro não foi desenhado para preservar realidades ditas familiares que envolvem relações sexuais entre adultos e crianças, mas sim para interrompê-las. Não cabe ao Estado avaliar se determinada relação “funciona” socialmente ou se parece afetivamente estável. Cabe impedir que crianças sejam inseridas em relações que a própria ordem jurídica considera incompatíveis com seu desenvolvimento.
Ao admitir que o contexto social ou afetivo possa afastar a incidência da lei penal, o tribunal reabre uma porta que o ordenamento brasileiro levou décadas para fechar: a normalização jurídica de relações sexuais entre adultos e crianças ou adolescentes quando socialmente toleradas. Invocar o princípio da intervenção mínima nesses casos inverte completamente a razão da existência da norma de proteção absoluta da criança.
O direito penal é ultima ratio justamente porque deve ser reservado às situações em que a proteção de bens fundamentais não pode ser delegada a outros mecanismos sociais ou jurídicos, tal qual a exploração sexual de crianças.
Vale lembrar, em 2024, o Brasil registrou o maior número de estupros e de estupros de vulnerável da sua história. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, foram 87.545 vítimas em um único ano. Destas, 76,8% eram pessoas vulneráveis e 87,7% eram do sexo feminino. Em 65,7% dos casos, a violência ocorreu dentro de casa. Crianças de 0 a 13 anos representam 61,4% das vítimas.
Esses números, sabidamente subnotificados, não descrevem exceções. Revelam, acima de tudo, um padrão. Se a violência sexual contra crianças, no Brasil, acontece majoritariamente no espaço doméstico, ou seja, em relações de proximidade, confiança e dependência, é perigoso admitirem-se supostos vínculo afetivo ou anuência familiar como elementos que relativizariam a gravidade da situação. Pior, é juridicamente equivocado, é socialmente ingênuo e estruturalmente cego.
Insiste-se, este não é um caso isolado. Aliás, como bem afirmaram os desembargadores que o julgaram, há precedentes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra a relativização, é imperioso lembrar, tantas vezes quanto necessário, que a função das normas que definem estupro de vulnerável é justamente impedir que cada juiz decida, caso a caso, quando uma criança merece ou não proteção. A resposta correta é: sempre.
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