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Provas obtidas com maus-tratos em abordagem policial são consideradas inválidas

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O Superior Tribunal de Justiça concedeu alvará de soltura a um réu preso por tráfico de drogas após reconhecer que houve maus-tratos durante a abordagem policial. A decisão foi proferida pelo ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a nulidade das provas obtidas na diligência.

O homem foi abordado por policiais que receberam uma denúncia anônima sobre suposta venda de drogas. Ao notar a aproximação da equipe, descartou uma pochete contendo dinheiro e pedras de crack e tentou fugir. Os agentes o alcançaram e entraram em sua residência sem mandado judicial. Durante a ação, o acusado sofreu agressões, posteriormente comprovadas por laudo do Instituto Médico Legal e registros fotográficos.

A defesa ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a ilegalidade da prisão devido à prática de tortura, mas o pedido foi negado. Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou também constrangimento ilegal, solicitando o relaxamento da prisão preventiva, o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.

O ministro Toledo considerou que, diante da comprovação da tortura, a busca realizada na residência do réu e as provas dela resultantes são inválidas, uma vez que a conduta policial violou normas legais. Em sua decisão, destacou que “seja pelos maus-tratos efetivamente constatados, seja pela ausência de exames complementares, o arcabouço probatório do caso indica a impossibilidade de conferir validade às provas decorrentes da diligência, sobretudo as drogas localizadas e os testemunhos dos policiais envolvidos”. Citou ainda o artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina a inutilização de provas obtidas por meios ilícitos, e determinou a soltura do réu, além do encerramento da persecução penal.

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