Qual tipo de responsabilidade pode ser apurada pelo TCU?

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Em O Tribunal de Contas da União entre a proteção do erário e a ilimitação do poder controlador, Guilherme Malucelli tomou para si desafio nada trivial: identificar o que exatamente o TCU julga quando exerce a competência do art. 71, II, da Constituição.

A dissertação está apoiada em ampla revisão da literatura, mas não se limita a reproduzi-la. Organiza posições, identifica divergências e constrói leitura própria a partir desse diálogo.

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O principal argumento do autor é que a Constituição teria atribuído ao TCU um regime próprio de responsabilização (“responsabilidade financeira”), voltado à apuração das contas de quem administra dinheiros, bens e valores públicos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição (“agentes contábeis”). Esse regime possuiria características específicas, não se confundindo com os de responsabilidade civil, penal ou administrativa — sua aplicação, por exemplo, estaria limitada a hipóteses de dano decorrente de infração financeira.

A partir dessa premissa, o texto sustenta que haveria um desajuste na prática do tribunal.

O TCU estaria se utilizando do processo de contas — adequado apenas à apuração da responsabilidade financeira de agente contábil — para julgar situações que, em essência, seriam de responsabilidade civil, inclusive envolvendo particulares que não se enquadram como responsáveis pela gestão de recursos públicos e, por isso, não têm o dever de prestar contas. Nesse contexto, o Tribunal estaria aplicando o rito processual da responsabilização financeira, com características próprias — como a inversão do ônus da prova e a limitação da produção probatória — a casos com ele incompatíveis .

Para o autor, o art. 71, II, da Constituição admitiria apenas duas leituras. Ou se entende que o TCU atua exclusivamente no campo da responsabilidade financeira de agentes contábeis (os sujeitos referidos no parágrafo único do art. 70 do texto constitucional) — o que exigiria delimitar com precisão suas fronteiras — ou se admite que o tribunal também pode apurar responsabilidade civil de não gestores públicos, hipótese que demandaria a reconfiguração de seus processos para assegurar garantias compatíveis com esse regime.

Após delinear esses dois cenários, o texto defende que a atuação do TCU deveria estar vinculada à existência de infrações financeiras e se circunscrever a agentes públicos, integrantes ou não da máquina estatal, obrigados a prestar contas. Estaria afastada, assim, a possibilidade de julgamento de contas de quem sequer tem o dever de prestá-las, independentemente de eventual alegação de dano ao erário. Apenas o dano ao erário decorrente de infração financeira e causado por agente contábil poderia suscitar julgamento de contas na forma do art. 71, II, da Constituição.

Sem recorrer a generalizações, o trabalho desloca o foco do debate. Em vez de discutir apenas quem pode ser julgado pelo TCU, propõe olhar para o tipo de responsabilidade que está em jogo. É nesse deslocamento que reside sua principal contribuição.

Fonte

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