O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde que deverá limitar o reajuste de um contrato coletivo a 9,63% e devolver os valores pagos a mais pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (Ciaam).
A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado reafirma que a legalidade dos reajustes de planos de saúde depende da apresentação dos documentos que embasaram os cálculos, e que a omissão na comprovação desses critérios configura abuso.
O colegiado se manifestou ao analisar o recurso da operadora contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP). Na origem, a Ciaam acionou a Justiça para contestar um reajuste de 18,43% no valor das mensalidades de seu plano de saúde.
A autora alegou que o aumento não se baseou em um cálculo adequado, enquanto a operadora argumentou que o reajuste aplicado foi menor do que o necessário para manter o equilíbrio contratual.
ÔNUS DA PROVA
Em primeira instância, o juiz Marcos Bierhalz argumentou que a operadora, por ser a única que possui os documentos necessários, é incumbida do ônus da prova para demonstrar a correlação entre os custos e a cláusula contratual que autoriza os reajustes.
O julgador entendeu que não houve prova documental suficiente que atestasse e justificasse o aumento realizado pela ré e sua compatibilidade com o acordado no contrato e nas normas regulatórias. Ele criticou ainda o fato de a operadora sequer ter explicado as operações matemáticas “complexas e difíceis” previstas em cláusulas contratuais consideradas “obscuras e imprecisas”.
Ao recorrer da sentença, a empresa defendeu que o reajuste aplicado estava dentro da lei. Contudo, o relator da apelação no TJ-SP, desembargador Fernando Marcondes, concluiu que a sentença do juízo original analisou os fatos de forma correta.
“A ausência desta demonstração [dos critérios para o reajuste] impede que tanto o consumidor quanto o julgador verifiquem se o reajuste aplicado obedece aos termos da avença, o que, como já dito, constitui prática abusiva, violando o dever de informação, colocando-o em desvantagem exagerada e, ainda, lançando dúvidas sobre a boa-fé da conduta da operadora“, argumentou o desembargador.
Ele acrescentou: “Se a legalidade do reajuste está sendo questionada, é preciso que a operadora apresente os dados, bem como a origem e respectivos documentos para consulta. Afinal, se a operadora foi capaz de angariar essas informações para cálculo do reajuste, tem condições de apresentá-las ao consumidor.“
Participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime.
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