Recuperação judicial do produtor rural e o desafio da previsibilidade jurídica

​ 

No direito romano, circulava uma advertência conhecida: ubi jus incertum, ibi jus nullum — onde o direito é incerto, ele praticamente deixa de existir. A máxima nunca pretendeu negar a validade da norma, mas apontar um problema mais profundo: quando a interpretação jurídica se torna errática, o direito perde sua função mais elementar — produzir previsibilidade.

A advertência ganha atualidade diante do cenário recente do agronegócio brasileiro. Em 2025, os pedidos de recuperação judicial no setor atingiram 1.990 casos, um crescimento de 56,4% em relação a 2024, segundo levantamento da Serasa Experian. O aumento ocorre em um ambiente de juros elevados, custos de produção persistentes e alto nível de endividamento entre produtores, fatores que pressionaram o fluxo de caixa das operações rurais e intensificaram a busca por instrumentos de reorganização financeira

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Esse crescimento acelerado das recuperações judiciais no agro não produziu apenas estatísticas mais expressivas. Produziu também um ambiente jurídico mais volátil, marcado por interpretações divergentes sobre temas como a comprovação da atividade rural, a sujeição de créditos típicos do financiamento agrícola e o alcance das garantias vinculadas à produção. 

Nesse contexto, o Provimento 2016/2026 do CNJ buscou estabelecer diretrizes para a atuação dos juízos de primeiro grau no processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, com o objetivo de conferir maior uniformidade à aplicação da Lei 11.101/2005 (LREF).

Entre as diretrizes, chama atenção o detalhamento dos meios de comprovação do exercício da atividade rural por período superior a 2 anos — requisito já previsto no art. 48 da lei. O ato reafirma que essa demonstração deve se apoiar em registros contábeis e fiscais específicos, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado, além da Escrituração Contábil Fiscal quando se tratar de pessoa jurídica.

Do ponto de vista normativo, contudo, a orientação não representa exatamente novidade. Desde a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, o próprio art. 48 já estabelece esses instrumentos como parâmetros para comprovação da atividade rural. O provimento acaba, portanto, por reiterar em sede administrativa critérios probatórios já positivados na legislação.

Nesse ponto, o texto poderia ter avançado ao explicitar algo que parte da doutrina destaca: os documentos mencionados no art. 48 não esgotam necessariamente os meios de prova da atividade rural. Embora o legislador tenha indicado parâmetros documentais, parcela relevante da literatura jurídica  interpreta tais elementos como meios típicos de prova, e não como um rol taxativo.

Essa observação é relevante diante da heterogeneidade do próprio agronegócio brasileiro. Muitos produtores, sobretudo pessoas físicas, historicamente mantiveram controles contábeis menos formalizados. Nesses casos, a demonstração da atividade pode decorrer também de outros elementos negociais ligados à exploração econômica da terra.

Permanece, contudo, um limite claro: o acesso à ferramenta pressupõe a condição de empresário individual. Sem esse registro, o produtor rural não adquire a condição jurídica de empresário e, portanto, não se submete ao regime da LREF, permanecendo sujeito às regras da insolvência civil, entendimento já reconhecido pelo STJ.

Outro ponto relevante está na ampliação do papel informacional do administrador judicial. O texto determina que os Relatórios Mensais de Atividades passem a conter seção específica dedicada à atividade rural, com dados sobre estágio do ciclo produtivo, insumos utilizados, cronograma da safra, riscos identificados e outros fatores capazes de impactar a viabilidade da produção.

À vista disso, o expert pode contratar profissional habilitado para elaboração de laudo técnico de acompanhamento da safra, com estimativas de produtividade, condições fitossanitárias, eventual ocorrência de intempéries climáticas e viabilidade de comercialização da produção.

Ainda nesse eixo, o ato normativo reforça o papel da constatação prévia nos pedidos de recuperação judicial, autorizando a verificação das condições reais de funcionamento da atividade, da regularidade documental e da efetiva exploração da atividade rural pelo devedor. 

A ampliação dessas atribuições informacionais incide diretamente sobre dois pontos sensíveis da recuperação judicial: a qualidade da decisão judicial e a redução da assimetria informacional entre devedor e credores. Para os credores, relatórios mais detalhados sobre o ciclo produtivo e a evolução da safra permitem avaliar com maior precisão a viabilidade econômica da atividade e a capacidade de geração de caixa do devedor, elementos essenciais para a análise da proposta apresentada e para a tomada de decisão quanto à aprovação ou rejeição do plano de recuperação.

Para o Poder Judiciário, a diretriz tem função pragmática ao qualificar a base informacional das decisões, notadamente às deliberações sensíveis — como suspensão de constrições, análise da essencialidade de bens produtivos ou acompanhamento da atividade durante o stay period.

A iniciativa, contudo, não passou incólume ao escrutínio da comunidade jurídica. Parte da doutrina questiona os limites institucionais da atuação normativa do CNJ nesse campo. Como observa Marco Aurélio Mestre Medeiros, embora o Conselho exerça papel relevante na coordenação administrativa do Judiciário, sua competência constitucional não abrange a criação de regras processuais ou a alteração do regime jurídico estabelecido em lei federal.

A crítica ganha força quando se examinam algumas diretrizes do provimento, como a exigência de laudos técnicos sobre a atividade rural, a ampliação da constatação prévia e interpretações sobre bens essenciais ou sobre a sujeição de determinados créditos à recuperação judicial. Ainda que apresentadas como orientações, tais medidas podem introduzir condicionantes adicionais ao acesso ao regime recuperacional, matéria já disciplinada nos arts. 48 e 51 da LREF.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A questão que emerge, portanto, é institucional: até que ponto diretrizes administrativas podem orientar a atuação judicial sem, na prática, alterar os contornos do regime legal da recuperação judicial.

Ainda assim, a iniciativa não deve ser lida apenas sob a lente da crítica institucional. Em um ambiente marcado por decisões heterogêneas e crescente judicialização das crises no campo, esforços de coordenação interpretativa tendem a ser bem-vindos.

O desafio, contudo, permanece maior do que o próprio provimento. O agronegócio responde por parcela significativa da economia brasileira e opera em ambiente sensível a variações cambiais, encarecimento do crédito e eventos climáticos extremos. Nesse cenário, previsibilidade jurídica não é apenas preocupação dogmática — é condição de estabilidade econômica.

Fonte

A notícia Recuperação judicial do produtor rural e o desafio da previsibilidade jurídica apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.

   

Partilhe o seu amor

Leave a Reply