A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma rede de fast food contra a indenização que deverá pagar a um instrutor que era obrigado a trocar a etiqueta de validade de produtos vencidos oferecidos ao público e aos empregados. Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.
Contratado em junho de 2018 para trabalhar em uma unidade da rede em Itaquaquecetuba (SP), o instrutor pediu demissão pouco mais de um ano depois por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a conversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e indenização por danos morais de R$ 3,9 mil.
Segundo ele relatou, os empregados eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. O trabalhador afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto “pode ser plenamente retirado da comida”, “ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado”.
Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar danos morais, pois não houve prova de que o instrutor “já tivesse passado mal” em razão dela.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do empregado (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empresa alegou que a indenização foi arbitrada por “mera presunção” porque não havia provas do dano efetivo.
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).
Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, é verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público.
Com informações da Conjur
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