
Com a entrada em vigor da fase de testes da reforma tributária do consumo em janeiro de 2026, as empresas brasileiras passam a conviver com um novo arcabouço normativo que promete transformar profundamente a tributação sobre bens e serviços.
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando diversos tributos em um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.
Embora a reforma tenha como objeto a tributação sobre o consumo, sem qualquer pretensão de alterar diretamente a sistemática das contribuições previdenciárias, é natural que surjam questionamentos sobre possíveis reflexos indiretos. Um dos pontos que tem despertado atenção diz respeito à classificação, pela LC 214/2025, de determinados benefícios trabalhistas como bens e serviços de “uso e consumo pessoal”, categoria que, nos termos do artigo 57, inciso II, da referida lei, não gera direito à apropriação de créditos de IBS e CBS.
A relevância dessa classificação para a sistemática do IBS e da CBS é significativa. Em um modelo de IVA não cumulativo, o direito ao crédito é a regra: o contribuinte pode se creditar dos tributos incidentes sobre as aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade. Contudo, quando o bem ou serviço é destinado ao “uso e consumo pessoal”, entende-se que ele não constitui insumo da atividade empresarial, mas sim um consumo final — razão pela qual não há direito ao creditamento.
No caso dos benefícios trabalhistas, a lógica subjacente é a de que o vale-alimentação, o vale-refeição, o plano de saúde e o vale-transporte são adquiridos pela empresa para serem fruídos pessoalmente pelo empregado, caracterizando consumo final e não insumo produtivo. O tema ganhou destaque porque o § 3º do artigo 57 da LC 214/2025 criou uma exceção relevante: esses mesmos benefícios geram direito a crédito quando previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que tem levado empresas a revisitarem suas políticas de benefícios e sua estratégia de negociação coletiva.
A questão que se coloca é: poderia essa classificação ser utilizada, por analogia, para fins de incidência das contribuições previdenciárias sobre esses mesmos benefícios? Em outras palavras, o fato de a legislação do IBS/CBS considerar determinada verba como destinada ao “uso pessoal” do empregado autorizaria a Receita Federal a sustentar que tal verba possui natureza remuneratória para fins previdenciários?
A resposta, do ponto de vista técnico-jurídico, deve ser negativa. E a razão é simples: as contribuições previdenciárias possuem regramento próprio, específico e exaustivo, que não se confunde com as normas aplicáveis à tributação sobre o consumo.
Com efeito, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o salário-de-contribuição, conceito definido de forma autônoma pelo artigo 28 da Lei 8.212/1991. Trata-se de instituto jurídico-tributário distinto tanto do salário previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para fins trabalhistas, quanto do conceito de rendimento utilizado pela legislação do imposto de renda. Cada um desses conceitos atende a finalidades específicas e é delimitado por normas próprias, não havendo espaço para transplantes automáticos entre as diferentes esferas normativas.
O salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/1991, compreende a remuneração auferida pelo segurado empregado em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho. Para que determinado pagamento integre essa base, é necessário que estejam presentes cumulativamente os seguintes requisitos: (i) habitualidade; (ii) retributividade, isto é, relação direta com a prestação de serviços; e (iii) possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Além disso, o próprio artigo 28, em seu § 9º, estabelece um extenso rol de parcelas que não integram o salário-de-contribuição, independentemente de sua denominação ou da forma como são pagas (previstas ou não em CCT ou ACT). Ali estão expressamente excluídos, por exemplo, os valores relativos à assistência médica e odontológica (alínea “q”), ao vale-transporte (alínea “f”), à alimentação concedida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador (alínea “c”), entre outros benefícios.
A existência desse regramento específico e detalhado impede que classificações criadas para outros fins — como a vedação ao creditamento de IBS/CBS — sejam automaticamente transpostas para o campo previdenciário. Trata-se de aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária: a incidência das contribuições previdenciárias depende de expressa previsão legal, não podendo ser ampliada por analogia ou por interpretações extensivas baseadas em normas de outros subsistemas tributários.
Eventual argumento da Receita Federal no sentido de que a classificação de um benefício como de “uso e consumo pessoal” para fins de IBS/CBS revelaria sua natureza remuneratória para fins previdenciários incorreria em grave equívoco metodológico. A finalidade das duas normas é completamente distinta: enquanto a LC 214/2025 busca delimitar o direito ao crédito no âmbito da não cumulatividade do IVA, a Lei nº 8.212/1991 define o que constitui retribuição pelo trabalho para fins de custeio da seguridade social.
Ademais, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 20 e 985 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, reafirmando a centralidade do requisito da habitualidade na definição do salário-de-contribuição. A mera classificação de um benefício como destinado ao “uso pessoal” do trabalhador pela legislação do IBS/CBS não altera essa exigência constitucional.
A segurança jurídica exige que eventuais alterações na tributação sobre a folha sejam feitas de forma expressa e específica, respeitando-se o devido processo legislativo e os princípios constitucionais que regem a matéria.
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Em síntese, a reforma tributária do consumo inaugurada pela LC 214/2025 não produz, por si só, reflexos na tributação previdenciária dos benefícios trabalhistas. O conceito de salário-de-contribuição permanece regido exclusivamente pela Lei nº 8.212/1991 e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não sendo admissível a importação de classificações criadas para fins de creditamento de IBS/CBS. Eventual tentativa da Receita Federal de sustentar interpretação diversa careceria de fundamento legal e deveria ser rechaçada pelos contribuintes e pelos tribunais.
A inclusão de benefícios em acordos e convenções coletivas de trabalho — além de garantir o direito ao crédito de IBS/CBS nos termos do § 3º do artigo 57 da LC 214/2025 — pode representar uma camada adicional de proteção jurídica, ao reforçar o caráter negocial e não remuneratório dessas verbas.
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