Regulação de plataformas exige mais cautela e menos improviso

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As plataformas digitais ocupam posição central na economia contemporânea, influenciando padrões de consumo, inovação, concorrência e organização produtiva. Não por acaso, diversas jurisdições vêm discutindo e implementando novos arranjos regulatórios para plataformas digitais e ecossistemas online.

No Brasil, esse movimento está materializado no PL 4675/25, que propõe a criação de um regime regulatório específico para esses mercados. Trata-se de uma iniciativa que reflete a preocupação do atual governo com os potenciais impactos econômicos e concorrenciais do crescimento dos mercados digitais, cuja importância requer um debate técnico amplo e transparente.

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Ocorre que, no último dia 18 de março, foi aprovado o Requerimento 4.612/25 para que o PL 4675 seja apreciado em regime de urgência. Com isso, serão suprimidas etapas regulares do processo legislativo, sem a realização de análise técnica aprofundada, estudos de impacto e debate qualificado. A complexidade do tema, os riscos de erro regulatório e a experiência internacional evidenciam a necessidade do oposto: mais debate, mais técnica e menos pressa.

Os mercados digitais estão intrinsecamente ligados a diversos setores da economia. Serviços envolvendo vendas, logística, meios de pagamento, marketing ou atendimento ao consumidor, por exemplo, têm, cada vez mais, se beneficiado dos desenvolvimentos tecnológicos introduzidos pelas plataformas. Mudanças regulatórias nesse ambiente, em particular, sem a devida fundamentação técnica e transparente, acarretariam distorções diretas e duradouras no conjunto da economia brasileira e na vida da população.

É justamente por isso que a adoção de um regime de urgência não é compatível com a natureza do problema. Instrumentos regulatórios ex ante, como os propostos no PL 4675, não podem ser facilmente ajustados a posteriori. Trata-se de mecanismos que redefinem as regras do jogo, alteram os incentivos econômicos dos agentes e condicionam decisões de investimento, de inovação e a própria entrada de novas empresas nos mercados.

Esse tipo de regulação, sobretudo em mercados tão dinâmicos quanto os digitais, exige desenho institucional cuidadoso, calibragem fina e ampla discussão prévia. Apressar o processo legislativo aumentará significativamente o risco de erros estruturais.

Medidas dessa natureza exigem audiências públicas com a participação da academia, setor produtivo, consumidores, autoridades de defesa da concorrência e especialistas em regulação. Ferramentas institucionais para o amplo debate junto à sociedade não faltam.

A análise desse tema, por exemplo, seria amplamente beneficiada com a criação de uma Comissão Especial, espaço onde seria possível promover esse tipo de debate aprofundado, comparar alternativas regulatórias e avaliar custos e benefícios. A aprovação do regime de urgência e a discussão de um projeto dessa envergadura diretamente em Plenário enfraquece o processo deliberativo e priva os tomadores de decisão dos subsídios técnicos adequados.

Outro elemento relevante na análise é a fragilidade da evidência empírica disponível. Mesmo na União Europeia, o Digital Markets Act (DMA) ainda se encontra em fase inicial de implementação. Não há, até o momento, consenso sobre seus efeitos pró-concorrenciais no longo prazo, tampouco sobre seus impactos indiretos em inovação, preços e qualidade dos serviços. Mas há sinais que apontam para a possibilidade de danos substanciais ao bem-estar do consumidor, à inovação e às pequenas empresas decorrentes de iniciativas de regulação ex ante nos moldes do DMA.

Ainda que o PL 4675 também se baseie em outras iniciativas estrangeiras com pequenas variações sobre o DMA, é sabido que a importação de modelos regulatórios sem uma avaliação crítica é uma aposta arriscada, ainda mais quando se pretende fazê-lo de maneira acelerada.

Nesse contexto, é digno de nota a ausência de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR). Em temas regulatórios complexos, essa análise é fulcral para mapear alternativas regulatórias, estimar custos e benefícios e avaliar impactos concorrenciais, antecipando efeitos não intencionais. A ausência desse instrumento fragiliza o processo decisório, reduz a transparência do debate legislativo e aumenta a probabilidade de adoção de soluções mal calibradas.

Os potenciais efeitos negativos sobre inovação merecem especial atenção. Regras rígidas e prematuras que concedem à administração pública poderes abrangentes sem os mecanismos definitivos para uma aplicação parcimoniosa podem desincentivar investimentos, reduzir a atratividade do país para novos entrantes e afetar a inovação local. Em setores que evoluem rapidamente, regulações mal calibradas tendem a engessar modelos de negócio e cristalizar estruturas de mercado, diminuindo a inovação e aumentando a concentração.

A própria legitimidade da lei fica comprometida quando o processo legislativo é abreviado, como é o caso com a aprovação do regime de urgência. Normas aprovadas sem debate amplo tendem a nascer contestadas, com elevado risco de judicialização. O resultado é instabilidade regulatória, incerteza para agentes econômicos e perda de credibilidade institucional, o que é especialmente problemático em mercados dinâmicos. Ao optar pelo regime de urgência, o Congresso abdica da oportunidade de liderar um processo maduro, transparente e tecnicamente sólido.

As alternativas mais responsáveis passam por um debate mais amplo, com realização de audiências públicas e produção de estudos técnicos, principalmente uma AIR. Outro ponto importante é avaliar se aperfeiçoamentos incrementais no enforcement concorrencial, tais como guias interpretativos, ajustes procedimentais ou fortalecimento de capacidades institucionais, não seriam suficientes para lidar com as falhas de mercado identificadas e as limitações atuais dos mecanismos existentes.

Por fim, reforça-se também a importância de colocar para debate a adoção de instrumentos mais flexíveis, como sandboxes regulatórios, monitoramento contínuo e soluções adaptativas, em vez de regimes definitivos e rígidos.

O debate sobre a regulação de mercados digitais certamente é legítimo e necessário. Contudo, a pressa é inimiga da perfeição. Quanto mais complexa a matéria, maior deve ser o cuidado do legislador. Em temas dessa magnitude, a urgência é um risco evitável. Com uma análise qualitativa abreviada sobre o tema, existe a possibilidade de legislar no escuro, algo particularmente temerário em mercados dinâmicos, nos quais intervenções equivocadas podem gerar efeitos nefastos sobre inovação, investimentos e o bem-estar do consumidor.

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Diante da complexidade e dos potenciais efeitos de longo prazo dessa regulação, e da escassez de evidências e análises técnicas, cabe perguntar: trata-se realmente de um tema que justifique a tramitação em regime de urgência? Para além da relevância do tema, a adoção desse regime pressupõe clareza diagnóstica e robustez analítica, elementos que, no caso em tela, são insuficientes.

Em um contexto em que o país enfrenta diversos desafios estruturais que demandam atenção legislativa qualificada, é legítimo questionar se a tramitação acelerada de um tema dessa complexidade é a melhor alocação do tempo decisório do Congresso.

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