Ribeiro Dantas muda de opinião e diz que TJSP não pode proibir sustentação oral em agravo de HC

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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  anulou um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de um agravo em habeas corpus no qual a corte havia recusado ao advogado o direito de fazer sustentação oral.

Inicialmente, como havia noticiado o JOTA, o ministro Ribeiro Dantas tinha concordado com o argumento do TJSP, mas ele se retratou e mudou de posicionamento após agravo da defesa, garantindo ao advogado o direito de fazer a sustentação oral. O Ministério Público ainda pode recorrer. 

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Dantas afirmou que o direito do advogado de realizar sustentação oral em recurso contra decisão monocrática que não conhecer ou que julgar o mérito de habeas corpus é garantido pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).

“A negativa do exercício dessa prerrogativa, diante de pedido tempestivo da  defesa, configura, no caso concreto, restrição ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou o ministro em decisão monocrática em um caso defendido pelo advogado criminal Pedro Machado de Almeida Castro. 

O estatuto foi alterado pela Lei 14.365/2022 para passar a prever expressamente a sustentação oral em agravo de HC — o próprio STJ, respeitando a legislação, alterou seu regimento interno no mesmo ano para disciplinar essa hipótese, estabelecendo o limite de 5 minutos para o procedimento.

No caso, o TJSP havia negado o pedido de sustentação por não haver previsão no regimento interno do tribunal.

Para o advogado Pedro Machado de Almeida Castro, o que o ministro fez, na prática, ao mudar de posição, foi reafirmar que o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não pode prevalecer sobre uma lei federal. 

No caso específico, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode entrar como amicus curiae por uma questão processual, mas a entidade enviou um memorial para o ministro relator destacando a importância da sustentação oral.

A negativa ao direito de realizar sustentação oral, disse a OAB no memorial, não só afetaria o exercício profissional da advocacia, mas atingiria “direta e gravemente o próprio jurisdicionado”, negando a ele o direito de uma “defesa plena”.

O processo tramita no STJ como HC 1.037.976.

Fonte

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