
A Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituída pela Lei 14.193/21, constitui um microssistema destinado à prática do futebol profissional, feminino e masculino, sob regime jurídico próprio e aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações. O modelo foi concebido para enfrentar distorções históricas do modelo associativo, promovendo profissionalização da gestão, atração de capital privado e reorganização do passivo.
Na prática, a SAF frequentemente resulta da transformação do clube associativo, de operações de cisão ou de aporte (drop down) de ativos futebolísticos, com preservação de mecanismos de tutela a credores e stakeholders, reforçando governança, transparência e accountability em padrões compatíveis com o mercado de capitais.
A Lei da SAF também introduziu o Regime Centralizado de Execuções (RCE), mecanismo que concentra as execuções cíveis e trabalhistas em um juízo centralizador. O RCE tem por finalidade o soerguimento financeiro dos clubes, ao mitigar bloqueios pulverizados e estabilizar as expectativas dos credores, o que tem sido decisivo para atrair potenciais investidores.
Estudos e matérias especializadas registram a adoção do RCE por clubes associativos, bem como debates jurisprudenciais sobre seu alcance, inclusive quanto à necessidade de constituição prévia de SAF[1] e à extensão do regime a dívidas ligadas ou não diretamente ao futebol.
Além da reorganização financeira, a arquitetura institucional da SAF incorpora contrapartidas sociais, como o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, evidenciando seu caráter de política pública setorial.
Regime tributário da SAF
Juntamente com a criação da SAF o legislador também instituiu a Tributação Específica do Futebol (TEF), concebida para conferir simplicidade e previsibilidade fiscal, mediante o recolhimento mensal unificado, por regime de caixa, de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias.
Nos cinco primeiros anos de constituição da SAF, aplica-se a alíquota unificada de 5% sobre as receitas mensais, com exclusão, nesse período, das receitas de cessão de direitos desportivos de atletas da base de cálculo. A partir do sexto ano-calendário, a alíquota é reduzida para 4%, passando a abranger também essas receitas. A reforma tributária do consumo, contudo, redesenhou a interação entre a TEF e os novos tributos, levando a ajustes que deslocaram o foco do debate para leis complementares de transição e integração sistêmica.
Reforma tributária, vetos presidenciais e o redesenho da TEF
No processo de regulamentação da reforma tributária, o legislador, no âmbito do PLP 108/24, buscou mitigar os impactos da incorporação do IBS e da CBS, propondo ajustes na TEF.
O texto aprovado previa a redução da futura carga tributária total de 6% para 5%, mediante a diminuição da parcela federal incidente sobre IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias de 4% para 3%, mantendo-se a CBS em 1% e o IBS em 1%, o que acarretaria uma nova carga fiscal total de 5%. Previa, ainda, pelo prazo de cinco anos, a exclusão das receitas de cessão de direitos desportivos de atletas da base de cálculo do pagamento mensal unificado, além de hipóteses específicas de creditamento.
O esforço legislativo, contudo, foi integralmente limitado pelos vetos presidenciais formalizados em janeiro de 2026, que afastaram a redução da carga, a exclusão das receitas de cessão de atletas e as hipóteses de creditamento, mantendo a tributação total em 6%.
As razões oficiais dos vetos apontaram contrariedade ao interesse público e vício de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 113 do ADCT, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas vedações da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A equipe econômica do governo enfatizou a necessidade de preservar o equilíbrio do desenho da reforma e evitar renúncia de arrecadação incompatível com a meta fiscal.
Os vetos sinalizam a prioridade de manutenção da arrecadação diante do crescimento dos gastos públicos e, para as SAFs, especialmente aquelas cujo modelo de negócios é intensivo em trading de atletas, o resultado impõe maior disciplina financeira e reconfiguração das estratégias de funding.
Consequências dos vetos
A consolidação dos vetos presidenciais e a posterior edição da LC 227/26, produziram um cenário que, embora menos gravoso que o inicial, mantém efeitos assimétricos relevantes sobre as SAFs.
Do ponto de vista tributário, a não exclusão das receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos de atletas da base de cálculo da TEF, somada as restrições ao creditamento, resulta em aumento da carga efetiva. A tributação de fluxos voláteis e extraordinários, sem mecanismos adequados de compensação ou neutralização, exige planejamento tributário mais conservador.
Somam-se a esse quadro as obrigações legais de repasse ao clube original, previstas no art. 10 da Lei da SAF, vinculadas ao pagamento de dívidas no âmbito do RCE. A inclusão desses montantes na base de cálculo da TEF, assim como de receitas relativas a direito de arena e patrocínio in natura, conforme entendimento da Solução de Consulta COSIT 149/25, ampliam o conceito de receita tributável e internalizam custos que não representam, necessariamente, acréscimo patrimonial.
Sob a ótica do investimento, esse conjunto de fatores indica menor previsibilidade fiscal e maior exposição a riscos regulatórios, sobretudo em modelos de negócios fortemente dependentes de receitas extraordinárias.
No plano da governança, a exigência de eficiência operacional e transparência contábil demanda maior sofisticação na gestão das SAFs, contexto em que instrumentos como o RCE ganham destaque ao organizar o passivo e conferir previsibilidade aos fluxos destinados a credores, ampliando a viabilidade dos projetos em ambiente tributário mais exigente.
Conclusões
A SAF permanece como um importante veículo de profissionalização e de captação de recursos no futebol brasileiro, ao combinar governança societária, mecanismos de saneamento do passivo e regime tributário próprio. A Lei 14.193/21 instituiu um modelo voltado ao fomento da modalidade, conciliando a atração de capital privado com o cumprimento de funções sociais.
Os vetos presidenciais de janeiro de 2026 preservaram a carga tributária em 6%. Embora inferior ao cenário inicialmente projetado com a reforma tributária, que seria de 8,5%, a alíquota de 6% alterou de forma sensível o equilíbrio econômico do modelo, especialmente diante das restrições ao creditamento e da tributação de receitas voláteis.
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Para advogados, economistas e gestores, o novo ambiente recomenda uma atuação técnica ainda mais sofisticada, que inclua: (i) revisão de contratos de cessão de direitos desportivos e de cláusulas de participação futura, com vistas à mitigação de efeitos fiscais adversos; (ii) projeções financeiras sensíveis à volatilidade das receitas e à carga efetiva resultante da tributação a 6%, sem expectativa de compensação ampla por créditos; (iii) diversificação de fontes de financiamento menos dependentes do player trading; e (iv) utilização criteriosa do RCE como instrumento de estabilização do passivo.
O desafio que se impõe é assegurar que a neutralidade tributária, aplicada de forma indiferenciada, não comprometa os objetivos estruturantes da SAF, sob pena de enfraquecer um dos mais relevantes projetos de reorganização institucional do esporte no Brasil.
BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol. Disponível em: Planalto.
CNN BRASIL. Lula veta parte da redução de alíquota sobre SAFs na reforma tributária.
[1] Processo 0078735-13.2021.8.19.0000 – Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Fluminense).
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