O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre o serviço de acesso à internet prestado por provedores. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STJ ao negar um recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o tributo de uma empresa de telecomunicações.
O caso teve origem em uma autuação de R$ 10 milhões lavrada pelo Fisco mineiro em setembro de 2021, sob a alegação de que a empresa não pagou ICMS sobre o serviço de internet. No entanto, o STJ manteve o entendimento consolidado na Súmula 334, que exclui a incidência do imposto sobre serviços de valor adicionado, como o acesso à internet.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a Súmula 334 continua válida, mesmo com as mudanças tecnológicas desde sua criação, quando a internet era discada. Ele rejeitou o argumento do estado de Minas Gerais de que o contexto atual justificaria a cobrança do ICMS.
O STJ entende que o serviço de acesso à internet não se enquadra como serviço de telecomunicação, pois não depende de permissão ou concessão da União, conforme previsto no artigo 21, XI, da Constituição. Portanto, a atividade dos provedores de internet é considerada um serviço de valor adicionado, isento de ICMS.
A decisão reforça a jurisprudência do STJ e traz segurança jurídica para o setor de telecomunicações, evitando a cobrança indevida de tributos sobre serviços essenciais como o acesso à internet.
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