Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou válido indulto (perdão da pena) concedido a uma pessoa condenada por tráfico privilegiado de drogas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1531661, na sessão desta terça-feira (18).
É considerado tráfico privilegiado quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas. De acordo com a Lei de Drogas (Lei 11.343/06), pessoas enquadradas nessa situação podem ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, e o regime prisional pode ser mais brando.
Extinção da multa
No caso em julgamento, a 3ª Vara Criminal de Araçatuba condenou o réu, em fevereiro de 2023, a um ano e oito meses de detenção – substituídos por penas restritivas de direitos – e à multa de cerca de R$ 7 mil reais. Em abril de 2024, com base no indulto presidencial de 2023 (Decreto 11.846/2023), o juiz da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude do município considerou extinta a punibilidade do réu e a pena de multa.
O TJ-SP confirmou a decisão, por entender que ele preenchia os requisitos exigidos para a concessão do indulto, e rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo, que apresentou então o RE ao STF.
O representante da PGR se manifestou no RE contra a concessão, por entender que o indulto é equivalente à graça ou à anistia, e a Constituição veda a concessão desses benefícios no caso de tráfico.
Proibição apenas para crimes hediondos
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que o tráfico, na modalidade privilegiado, não consta das proibições ao indulto previstas no decreto presidencial, e a proibição constitucional se refere apenas a crimes hediondos. Nesse sentido, o STF entende que o tráfico privilegiado não é crime hediondo e, portanto, é legítima a concessão de indulto nesses casos, desde que as outras exigências sejam atendidas.
Ficou vencido o ministro Flávio Dino, que considera que a proibição de concessão de indulto se aplica a qualquer modalidade de tráfico, independentemente do tamanho da pena.
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