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STF confirma que vaquejada é constitucional ao reconhecer prática como manifestação cultural

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a validade da emenda constitucional que permite a prática da vaquejada em todo país. 

A Corte entendeu que deve ser mantida a Emenda Constitucional n° 96/2017, norma que inseriu na Constituição que a vaquejada é um bem do patrimônio cultural imaterial brasileiro. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli.

Durante sessão virtual, os ministros julgaram recursos protocolados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal para derrubar a emenda.

Ao analisar o caso no plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a vaquejada é uma prática esportiva e festiva devidamente regulamentada e deve ser preservada. Segundo o ministro, a vaquejada não pode ser comparada com a farra do boi, por exemplo.

“Na farra do boi não há técnica, não há doma e não se exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal. Portanto, não há que se falar em atividade paralela ao Estado, ilegítima, clandestina, subversiva”, decidiu o ministro.

Toffoli enfatizou que a vaquejada, enquanto patrimônio cultural imaterial, é uma manifestação cultural legítima que se desenvolveu e foi regulamentada para atender tanto a tradição cultural quanto a proteção dos animais envolvidos.

Além disso, Toffoli destacou a importância de considerar as práticas culturais nas diversas regiões do Brasil, apontando que a vaquejada faz parte da cultura nordestina e que há uma necessidade de proteção dessas práticas sob a ótica dos direitos culturais garantidos pela Constituição.

Atuaram no caso defendendo a constitucionalidade da vaquejada, dentre outros, os advogados Marcus Vinícius Furtado Coelho e Kakay.

ADIns 5.728

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