O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válidas provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1492256.
Esses embargos são cabíveis contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do entendimento de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No caso, foi reformada uma decisão da Segunda Turma que divergia de um precedente da Primeira.
Discutiu-se, no caso, a aplicação adequada da tese de repercussão geral definida no Tema 280. No precedente, o STF decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas posteriormente, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente.
Busca domiciliar
No caso dos autos, policiais militares faziam patrulhamento na Vila Barigui, em Curitiba (PR), quando um casal em um carro e um outro homem, em frente a uma residência, demonstraram nervosismo ao ver a viatura. A mulher jogou um porta-moedas pela janela do carro, um homem fugiu por um córrego próximo e o outro correu para dentro da casa.
Ao encontrar drogas no porta-moedas e após autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde acharam grande quantidade de drogas.
Divergência
No julgamento do RE, a Segunda Turma manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado as provas e absolvido os acusados. Para o STJ, o ingresso em domicílio deveria ter sido acompanhado de investigação prévia ou campana no local para justificar a abordagem.
Buscando restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), o Ministério Público do Paraná (MP-PR) argumentou que, em caso semelhante, em que também houve tentativa de fuga da abordagem policial e posterior apreensão de drogas, a Primeira Turma adotou conclusão diversa da Segunda Turma.
Fundadas razões
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do STJ não obedeceu aos parâmetros definidos pelo Supremo no Tema 280 da repercussão geral. Para o ministro, em casos como esse, os agentes públicos devem agir motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem uma situação flagrante. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.
Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente, ou seja, o flagrante existe enquanto não cessar a permanência.
No caso dos autos, para o ministro Alexandre, ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em razões devidamente justificadas, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos envolvidos.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, que consideram incabíveis os embargos de divergência.
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