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STF define que jornal só responde por entrevista com acusação falsa se houver má-fé do veículo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que um jornal só pode ser responsabilizado civilmente por entrevista na qual o entrevistado atribui falsamente a prática de crime a terceiro caso fique comprovada a má-fé do veículo.

O entendimento foi consolidado pelo Plenário da Corte nesta (20), ao julgar embargos de declaração apresentados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). Os recursos questionavam a tese fixada em agosto de 2023 no Tema 995 de repercussão geral.

Na decisão original, o Supremo reafirmou que a liberdade de imprensa é garantida pelo princípio da “liberdade com responsabilidade” e que não pode haver censura prévia. O entendimento estabelecia que, como regra, o próprio entrevistado deve responder por eventuais falsas acusações. No entanto, a empresa jornalística poderia ser condenada em situações excepcionais, caso tivesse agido com evidente má-fé.

O Diário de Pernambuco e a Abraji alegaram que a tese anterior continha trechos genéricos, o que poderia gerar interpretações amplas em instâncias inferiores. Os embargantes sustentaram que a decisão poderia incentivar o assédio judicial contra jornalistas e levar veículos a evitar a publicação de conteúdos de interesse público por temor de represálias.

Com a nova redação aprovada pelo STF, a tese passou a dispor que a responsabilidade da empresa jornalística somente se configura se houver:

1) Má-fé, caracterizada por dolo, quando o veículo tinha conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou por culpa grave, caso tenha havido negligência evidente na apuração da veracidade da acusação, sem permitir a manifestação do terceiro ofendido ou buscar o contraditório;

2) Exclusão da responsabilidade em entrevistas ao vivo, salvo se não for garantido o direito de resposta ao ofendido em condições equivalentes, conforme previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal;

3) Obrigação de remoção do conteúdo, caso a falsidade seja constatada e a imputação criminosa permaneça disponível em plataformas digitais, seja por iniciativa do próprio veículo ou mediante notificação da vítima, sob pena de responsabilização.

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