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STF derruba benefício fiscal para empresas locais no Rio de Janeiro

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, que concedia isenção de ICMS-ST a produtos como água mineral, leite e laticínios fabricados no Estado. A decisão foi unânime, com base no entendimento de que a norma prejudicava a concorrência entre Estados ao favorecer empresas locais.

REGIME TRIBUTÁRIO DESIGUAL

A ação foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, que argumentou que a lei criava um regime tributário desigual. Enquanto os produtos fabricados no Rio de Janeiro eram isentos da antecipação do ICMS-ST, aqueles oriundos de outros Estados não recebiam o mesmo benefício, o que violaria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição.

O Estado do Rio de Janeiro defendeu a norma, alegando que a isenção fiscal visava estimular a economia local e impulsionar setores estratégicos, como cachaçarias e alambiques, ajudando pequenos e médios produtores a gerar empregos.

DECISÃO DO STF

No voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi destacado que a norma criava um regime jurídico mais favorável para mercadorias locais, o que resultava em uma vantagem competitiva indevida.

“A dispensa legal da obrigação de antecipação do tributo, na condição de substituto tributário, importa em tratamento fiscal mais benéfico e, consequentemente, em vantagem competitiva em relação aos produtos com origem geográfica diversa.”

O ministro também afirmou que a medida contrariava o artigo 152 da Constituição, que veda a diferenciação tributária entre Estados com base na origem dos produtos, criando uma espécie de “aduana interna” dentro do Brasil.

Além disso, ele apontou que o Estado do Rio de Janeiro não demonstrou como a norma beneficiaria efetivamente pequenos produtores, sendo que grandes empresas também foram favorecidas, ampliando as desigualdades no mercado.

Por fim, o STF concluiu que a isenção do ICMS-ST representava uma vantagem competitiva inadequada, desequilibrando a concorrência e contrariando os princípios constitucionais da isonomia e neutralidade fiscal. O entendimento do relator foi seguido por todos os ministros da Corte.

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