O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (16) para reafirmar a validade do indulto natalino concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022 a pessoas condenadas por crimes cuja pena máxima não ultrapasse cinco anos.
A análise ocorre no contexto de um recurso com repercussão geral, mas repete o entendimento já firmado pela Corte em fevereiro deste ano, quando foi julgada uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre o mesmo decreto.
O ponto central da discussão é o artigo 5º do decreto presidencial, que estabelece que, nos casos de concurso de crimes, a pena máxima deve ser considerada de forma individual para cada infração penal — critério também validado anteriormente pelo STF.
A origem do recurso está em uma decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que aplicou o indulto. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, mas o Ministério Público do DF recorreu ao STF, alegando que o decreto invadiu competência do Congresso Nacional ao tratar de matéria de Direito Penal.
Exclusões e repercussão
Além da regra geral, o decreto também beneficiou agentes de segurança condenados por crimes cometidos há mais de 30 anos que não eram considerados hediondos à época. Essa parte do decreto, que pode beneficiar os policiais condenados pelo massacre do Carandiru (1992), está sendo questionada em outra ação, ainda pendente de julgamento.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Flávio Dino, votou pela manutenção da validade do artigo 5º e reafirmou os argumentos que já havia apresentado no julgamento da ADI. Segundo ele, o dispositivo está em conformidade com a Constituição Federal.
Dino destacou que o indulto de 2022 exclui diversos crimes graves, como os relacionados à lavagem de dinheiro, organização criminosa, violência doméstica, crimes contra a administração pública e crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Ele observou que a lista de exceções imposta por Bolsonaro vai além das restrições exigidas pela Constituição.
Ainda segundo o relator, a constitucionalidade de um decreto não pode ser questionada com base em suposições sobre eventuais ameaças à segurança pública. Para Dino, o presidente da República tem discricionariedade para definir os parâmetros do indulto, sem a obrigação de seguir modelos adotados por gestões anteriores.
Ele também lembrou que, pouco antes da edição do decreto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e a Comissão Permanente de Indulto e Alternativas Penais (CPIAP) manifestaram apoio a um indulto amplo, como forma de aliviar a superlotação do sistema prisional brasileiro — quadro já reconhecido pelo STF como um “estado de coisas inconstitucional” na ADPF 347.
O voto de Dino foi acompanhado até o momento pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça, formando maioria no julgamento.
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