O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que não se aplica o limite indenizatório previsto na Convenção de Montreal em casos de extravio de carga internacional, quando houver prova documental do valor da mercadoria e ciência prévia da transportadora. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, e manteve a condenação ao pagamento integral da indenização à seguradora.
A controvérsia teve origem em uma ação regressiva ajuizada por seguradora após o extravio de um dos volumes de uma carga transportada por via aérea. O embarque envolvia seis volumes, com peso total declarado de 1.450 quilos. No entanto, apenas cinco volumes — totalizando 1.177 quilos — chegaram ao destino. A seguradora indenizou o prejuízo em R$ 188.745,30 e buscou o ressarcimento na Justiça.
As instâncias inferiores reconheceram a responsabilidade da transportadora e determinaram a reparação total dos danos, afastando o limite fixado na convenção internacional. No recurso extraordinário ao STF, a empresa alegou que a limitação prevista deveria ser aplicada, uma vez que não houve declaração formal de valor, conforme exigido pela Convenção de Montreal.
Ao acolher os embargos de declaração da seguradora, o ministro Flávio Dino entendeu que os documentos presentes nos autos — como o conhecimento de transporte (HAWB), a fatura comercial (invoice) e o packing list — comprovam tanto o conteúdo quanto o valor da carga. Para ele, esses elementos demonstram que a transportadora tinha pleno conhecimento das informações relevantes no momento da contratação e execução do serviço.
Com base nesse entendimento, o ministro afastou a aplicação do artigo 22, item 3, da Convenção de Montreal, e determinou a aplicação do artigo 944 do Código Civil, que prevê a reparação integral dos danos, juntamente com os artigos 743, 744, 749, 750 e 786 do mesmo código.
A decisão também se fundamentou em precedente do STF que reconhece a validade de diferentes formas documentais para comprovação do valor das mercadorias, desde que possibilitem sua identificação e estejam ao alcance da transportadora.
Com a negativa de provimento ao recurso extraordinário, ficou mantida a decisão que condena a transportadora ao pagamento de R$ 188.745,30, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a data de citação.
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