O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (19) o julgamento sobre a validade do pagamento de gratificações a membros do Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) e a possibilidade de incorporação desses valores aos vencimentos. A Corte decidiu que a gratificação pode ser paga enquanto o servidor exercer função de chefia ou direção, desde que respeitado o teto constitucional, mas não pode ser incorporada ao salário.
DECISÃO E EFEITOS RETROATIVOS
O julgamento teve como base uma ação do governador do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar 238/02, que permitiam a incorporação da gratificação. O STF seguiu voto médio apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que autorizou o pagamento do benefício dentro do teto constitucional e vedou sua acumulação. Além disso, a decisão tem efeito retroativo até maio de 2000, impedindo pagamentos anteriores a essa data, mas sem obrigar a devolução de valores já recebidos.
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO
O relator, ministro Edson Fachin, argumentou que o regime de subsídio previsto pela Constituição proíbe acréscimos remuneratórios, como gratificações, às parcelas únicas pagas a membros do MP. Ele também apontou que a previsão de pagamentos retroativos violava a irretroatividade das leis e a moralidade administrativa. Fachin foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Já a divergência aberta por Barroso, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, sustentou que o regime de subsídios não impede o pagamento de gratificações por exercício de chefia, desde que respeitado o teto constitucional. O ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia concordaram parcialmente, destacando que a incorporação é inconstitucional, mas o pagamento enquanto durar o exercício da função é permitido.
Com a decisão, o STF reafirma a impossibilidade de incorporar gratificações aos vencimentos de membros do MP-ES, mas garante sua continuidade para aqueles que exercem cargos específicos, dentro dos limites constitucionais.
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